De volta A� idade antiga: a perda das garantias de crianA�as e adolescentes no Brasil

Rodrigo Borges de Barros[1]

A�A� A� A� A� A� A� O atual sistema de garantias das crianA�as e adolescentes formado, em especial, mas nA?o tA?o-somente, pela ConstituiA�A?o de 1.988 e a Lei n. 8.069/90 (Estatuto da CrianA�a e Adolescente), encontra-se prejudicado por posiA�A�es polA�ticas descompromissadas com o social e o coletivo e, diante ausA?ncia de eficiA?ncia no controle, acaba por pregar um duro golpe A�s conquistas histA?ricas de proteA�A?o e dignidade humana. A famigerada discussA?o da maioridade penal, frente A� incapacidade de proteA�A?o A�s crianA�as e adolescentes no Brasil, volta A�s suas origens.

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Para a atual a�?Doutrina da ProteA�A?o Integrala�?, com carA?ter de polA�tica pA?blica, crianA�as e adolescentes deixaram de ser objeto de proteA�A?o assistencial e passaram a titulares de direitos subjetivos. Reflete um modelo democrA?tico e participativo, no qual a famA�lia, sociedade e Estado sA?o cogestores das garantias que nA?o se restringe A� infA?ncia e juventude pobres, mas a todas as crianA�as e adolescentes, atravA�s da participaA�A?o nos Conselhos Municipais de Direito da CrianA�a e Adolescente a�� CMDCA, lesados em seus direitos fundamentais de pessoas em desenvolvimento. JA? a ultrapassada a�?Doutrina da SituaA�A?o Irregulara�?, de carA?ter filantrA?pico e assistencial, caracterizava-se pela anA?lise do binA?mio abandono-delinquA?ncia pelo JudiciA?rio, cabendo A� este a execuA�A?o de qualquer medida (MACIEL, 2010, p. 9-10).

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� O percurso atA� ao sistema de a�?ProteA�A?o Integrala�? das crianA�as e adolescentes foi extenso no Brasil. Ainda no Brasil-ColA?nia o pai era a autoridade mA?xima no seio familiar, por forA�a das OrdenaA�A�es do Reino. O pai poderia, justificando sua autoridade, implementar o castigo como forma de educaA�A?o, mesmo que o filho viesse a falecer, excluA�da a ilicitude da conduta. Perante as OrdenaA�A�es Filipinas a imputabilidade (possibilidade de se atribuir responsabilidade) penal era alcanA�ada aos sete anos de idade, com atenuaA�A?o da aplicaA�A?o da pena atA� os dezessete anos. A partir daA�, eram considerados adultos e passA�veis, inclusive, da pena de enforcamento. Com o advento do CA?digo Penal do ImpA�rio, de 1830 foi introduzido o exame da capacidade de discernimento para aplicaA�A?o da pena. Nesse diploma normativo os menores de quatorze anos eram inimputA?veis (nA?o passA�veis de responsabilizaA�A?o por ilA�cito). No entanto, caso tivessem discernimento para os compreendidos na faixa de sete a quatorze anos, poderiam ser encaminhados para casas de correA�A?o, onde permaneceriam atA� os dezessete anos de idade. Essa concepA�A?o foi mantida atA� 1921, ano em que a Lei n. 4.242 passou ao critA�rio objetivo, de acordo com a idade, substituindo o sistema biopsicolA?gico (subjetivismo). (MACIEL, 2010, p. 4-5).

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� O cristianismo foi o grande contribuinte, durante a Idade MA�dia, para o inA�cio do reconhecimento de direitos A�s crianA�as, defendendo a dignidade para todos. Em que pese a afirmaA�A?o anterior, paradoxos existiram. Para o ConcA�lio de Trento, os filhos espA?rios, adulterinos ou sacrA�legos, nA?o deveriam ter amparo do Direito, pois representavam a materializaA�A?o do pecado A� A�poca (MACIEL, 2010, p. 4).

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Na Idade Antiga a sociedade familiar, contando com a figura do pai como autoridade, nA?o se tratava de uma associaA�A?o natural e sim religiosa, uma vez que a religiA?o ditava as regras. a�?Filhos nA?o eram sujeitos de direitos, mas sim objeto de relaA�A�es jurA�dicas, sobre os quais o pai exercia um direito de proprietA?rio. Assim, era-lhe conferido o poder de decidir, inclusive, sobre a vida e a morte dos seus descendentesa�? (COULANGES, 2003). Em Esparta, a crianA�a era propriedade transferida ao Estado, responsA?vel por segregar os mais fortes e saudA?veis, visando ao utilitarismo social (forA�a fA�sica). JA? os hebreus proibiam o aborto e o sacrifA�cio dos filhos, porA�m permitiam a comercializaA�A?o como escravos. Os lombardos e visigodos nA?o permitiam o infanticA�dio, enquanto os frA�sios limitavam o poder do pai sobre os filhos. Em Roma distinguia-se menores pA?beres de impA?beres, assemelhando-se com o sistema de incapacidade absoluta ou relativa (TAVARES, 2001).

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Portanto, verifica-se a desconstruA�A?o evolutiva do sistema de garantia da proteA�A?o integral, para o mais fA?cil, acA�falo e oportuno sistema de corrupA�A?o e degeneraA�A?o humana, verificados atualmente no Brasil. A� mais fA?cil, politicamente e economicamente, exterminar A�queles que nA?o conseguem atribuir direitos e substituir as polA�ticas de proteA�A?o para as de repressA?o. Afinal, sA?o formas lucrativas de desvio de verbas pA?blicas e promoA�A?o de terceirizaA�A?o de cuidados (inexistentes na prA?tica).

[1] Professor de Direito, sA?cio advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.

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