Rodrigo Borges de Barros[1]
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A mineraA�A?o A� uma atividade/empreendimento definida como a forma de encontrar, estimar e retirar os minA�rios que apresentam utilidade ao ser humano, presentes no interior ou superficA�e do solo. A� de realA�ar que no jazimento de areia a destinaA�A?o, basicamente, A� a construA�A?o civil, nA?o recebendo o produto qualquer tratamento quA�mico. Mesmo assim, como a repercussA?o dessa atividade A� grande quanto aos impactos ambientais, necessA?rio A� cercar de garantias e cuidados que o Direito proporciona. Desse modo, o quadro de desenvolvimento tecnolA?gico e dependA?ncia na utilizaA�A?o de minerais nos conduzem A� plena necessidade de viabilizaA�A?o dessas atividades.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A ConstituiA�A?o de 1988 em seu artigo 20, IX, estabelece:
Art. 20. SA?o bens da UniA?o: … IX a�� os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Todos recursos minerais presentes em territA?rio brasileiro sA?o de domA�nio da UniA?o, cabendo a esse ente federado o controle quanto a exploraA�A?o. ErrA?neo entender que somente a UniA?o pode explorA?-los. A ConstituiA�A?o de 1988, no artigo 22, XII, determinou:
Art. 22. Compete privativamente A� UniA?o legislar sobre: … XII a�� jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Na forma da FederaA�A?o Brasileira, lA?gico que os MunicA�pios e Estados nA?o podem ficar a margem do assunto, pois, em conjunto, devem propiciar a defesa e proteA�A?o do meio ambiente, combatendo a poluiA�A?o em qualquer forma, regra descrita no artigo 23, VI. Mais adiante o artigo 176 disciplinou, especificamente, a atividade minerA?ria.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou nA?o, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidrA?ulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploraA�A?o ou aproveitamento, e pertencem A� UniA?o, garantida ao concessionA?rio a propriedade do produto da lavra.
- 1A? A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o “caput” deste artigo somente poderA?o ser efetuados mediante autorizaA�A?o ou concessA?o da UniA?o, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituA�da sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administraA�A?o no PaA�s, na forma da lei, que estabelecerA? as condiA�A�es especA�ficas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indA�genas.
- 2A? – A� assegurada participaA�A?o ao proprietA?rio do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
- 3A? – A autorizaA�A?o de pesquisa serA? sempre por prazo determinado, e as autorizaA�A�es e concessA�es previstas neste artigo nA?o poderA?o ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prA�via anuA?ncia do poder concedente.
- 4A? – NA?o dependerA? de autorizaA�A?o ou concessA?o o aproveitamento do potencial de energia renovA?vel de capacidade reduzida.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A ConstituiA�A?o de 1988 foi a primeira no mundo a destacar um capA�tulo exclusivo para o meio ambiente. NA?o usurpou a temA?tica da mineraA�A?o, fazendo constar a obrigaA�A?o de recuperar o ambiente derivado de qualquer intervenA�A?o ambiental, como consta no artigo 225, A�2A?, cujo teor A� o seguinte:
Art. 225. … A�2A? Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluA�A?o tA�cnica exigida pelo A?rgA?o pA?blico competente, na forma da lei.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A norma infraconstitucional, principal orientadora das atividades de mineraA�A?o, conhecida como CA?digo de MineraA�A?o A� o Decreto-lei n. 227/1967. Importante extrair de seu teor, para apreciaA�A?o do caso alvo deste parecer, os conceitos de jazida, mina, lavra e pesquisa mineral. Segundo o CA?digo de MineraA�A?o, tem-se:
Art. 4A? Considera-se jazida toda massa individualizada de substA?ncia mineral ou fA?ssil, aflorando A� superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econA?mico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.
A�
Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operaA�A�es coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extraA�A?o das substA?ncias minerais A?teis que contiver, atA� o beneficiamento das mesmas.
A�
Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execuA�A?o dos trabalhos necessA?rios A� definiA�A?o da jazida, sua avaliaA�A?o e a determinaA�A?o da exeqA?ibilidade do seu aproveitamento econA?mico.
- 1A? A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratA?rio: levantamentos geolA?gicos pormenorizados da A?rea a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlaA�A�es, levantamentos geofA�sicos e geoquA�micos; aberturas de escavaA�A�es visitA?veis e execuA�A?o de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemA?ticas; anA?lises fA�sicas e quA�micas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minA�rios ou das substA?ncias minerais A?teis, para obtenA�A?o de concentrados de acordo com as especificaA�A�es do mercado ou aproveitamento industrial.
- 2A? A definiA�A?o da jazida resultarA? da coordenaA�A?o, correlaA�A?o e interpretaA�A?o dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirA? a uma medida das reservas e dos teores.
- 3A? A exeqA?ibilidade do aproveitamento econA?mico resultarA? da anA?lise preliminar dos custos da produA�A?o, dos fretes e do mercado.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Apesar de anterior A� ConstituiA�A?o de 1988, o CA?digo de MineraA�A?o contA�m dispositivos de proteA�A?o ambiental. Dada a A�poca de sua realizaA�A?o, em que as normas ambientais existiam apenas para viabilizar o acesso aos recursos naturais, esses dispositivos sA?o desprovidos da essA?ncia legislativa ambiental predominante apA?s a DeclaraA�A?o de Estocolmo de 1972. Todas a normas apA?s a DeclaraA�A?o passaram a incumbir as polA�ticas pA?blicas ambientais do ideal de sustentabilidade. Mesmo assim, vale realA�ar o artigo 47 do CA?digo de MineraA�A?o:
Art. 47. FicarA? obrigado o titular da concessA?o, alA�m das condiA�A�es gerais que constam deste CA?digo, ainda, A�s seguintes, sob pena de sanA�A�es previstas no CapA�tulo V:
I – iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicaA�A?o do Decreto de ConcessA?o no DiA?rio Oficial da UniA?o, salvo motivo de forA�a maior, a juA�zo do D.N.P.M.;
II – Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverA? ser mantida no local da mina;
III – Extrair somente as substA?ncias minerais indicadas no Decreto de ConcessA?o;
IV – Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substA?ncia mineral nA?o incluA�da no Decreto de ConcessA?o;
V – Executar os trabalhos de mineraA�A?o com observA?ncia das normas regulamentares;
VI – Confiar, obrigatoriamente, a direA�A?o dos trabalhos de lavra a tA�cnico legalmente habilitado ao exercA�cio da profissA?o;
VII – NA?o dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
VIII – Responder pelos danos e prejuA�zos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
IX – Promover a seguranA�a e a salubridade das habitaA�A�es existentes no local;
X – Evitar o extravio das A?guas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuA�zos aos vizinhos;
XI – Evitar poluiA�A?o do ar, ou da A?gua, que possa resultar dos trabalhos de mineraA�A?o;
XII – Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as A?guas segundo os preceitos tA�cnicos quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;
XIII – Tomar as providA?ncias indicadas pela FiscalizaA�A?o dos A?rgA?os Federais;
XIV – NA?o suspender os trabalhos de lavra, sem prA�via comunicaA�A?o ao D.N.P.M.;
XV – Manter a mina em bom estado, no caso de suspensA?o temporA?ria dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operaA�A�es;
XVI – Apresentar ao Departamento Nacional da ProduA�A�o Mineral – D.N.P.M. – atA� o dia 15 (quinze) de marA�o de cada ano, relatA?rio das atividades realizadas no ano anterior.
ParA?grafo A?nico. Para o aproveitamento, pelo concessionA?rio de lavra, de substA?ncias referidas no item IV, deste artigo, serA? necessA?rio aditamento ao seu tA�tulo de lavra.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Corroborando com o caminho do Desenvolvimento SustentA?vel, consistente na alianA�a entre a proteA�A?o ambiental e o desevolvimento socioeconA?mico, a PolA�tica Nacional de Meio Ambiente, Lei n. 6938/1981, em consonA?ncia com a DeclaraA�A?o de Estocolmo de 1972, em seu artigo 2A?, a�?caputa�?, realA�a:
Art 2A? – A PolA�tica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservaA�A?o, melhoria e recuperaA�A?o da qualidade ambiental propA�cia A� vida, visando assegurar, no PaA�s, condiA�A�es ao desenvolvimento sA?cio-econA?mico, aos interesses da seguranA�a nacional e A� proteA�A?o da dignidade da vida humana …
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Diante o sistema normativo atA� agora exposto, vislumbra-se que a atividade minerA?ria A� permitida desde que observadas as normas de proteA�A?o ambiental. A ConstituiA�A?o de 1988 nA?o deixou de mencionar as responsabilidades daquele que polui o ambiente, conforme nota-se do artigo 225, A�3A?:
Art. 225. … A� 3A? – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarA?o os infratores, pessoas fA�sicas ou jurA�dicas, a sanA�A�es penais e administrativas, independentemente da obrigaA�A?o de reparar os danos causados.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� O nexo causal para apuraA�A?o da responsabilidade se dA? entre a atividade ou empreendimento e o dano ambiental. Portanto, aquele que explora o ambiente em desacordo com as regulamentaA�A�es poderA? sofrer sanA�A�es administrativas, penais e civis. Para a devida compreensA?o e delimitaA�A?o da responsabiliade por danos ambientais, salutar definir quem A� o poluidor, o que A� meio ambiente, degradaA�A?o, poluiA�A?o e recursos naturais. A PolA�tica Nacional de Meio Ambiente, Lei n. 6938/1981, em seu art. 3A?, diz que:
Art 3A? – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condiA�A�es, leis, influA?ncias e interaA�A�es de ordem fA�sica, quA�mica e biolA?gica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradaA�A?o da qualidade ambiental, a alteraA�A?o adversa das caracterA�sticas do meio ambiente;
III – poluiA�A?o, a degradaA�A?o da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
- a) prejudiquem a saA?de, a seguranA�a e o bem-estar da populaA�A?o;
- b) criem condiA�A�es adversas A�s atividades sociais e econA?micas;
- c) afetem desfavoravelmente a biota;
- d) afetem as condiA�A�es estA�ticas ou sanitA?rias do meio ambiente;
- e) lancem matA�rias ou energia em desacordo com os padrA�es ambientais estabelecidos;
IV – poluidor, a pessoa fA�sica ou jurA�dica, de direito pA?blico ou privado, responsA?vel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradaA�A?o ambiental;
V – recursos ambientais: a atmosfera, as A?guas interiores, superficiais e subterrA?neas, os estuA?rios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Com referA?ncia A�s definiA�A�es expressas na lei, o poluidor sempre A� a pessoa, fA�sica ou jurA�dica, incidindo tanto a obrigaA�A?o de reparar os danos, como tambA�m multas e sanA�A�es de cunho punitivo/expiatA?rio. As responsabilidades penais e administrativas dependem de apuraA�A?o da culpa, jA? a responsabiliade civil (reparatA?ria) independe de culpa, A� objetiva na modalidade do risco integral, nA?o suportando nenhum tipo de excludente (caso fortuito, forA�a maior, erro de tipo, erro de proibiA�A?o). A� o que depreende-se dos dispositivos das Leis n. 6938/1981 e 9605/1998, adiante mencionados:
Lei n.6938/1981
Art 4A? – A PolA�tica Nacional do Meio Ambiente visarA?: … VII – A� imposiA�A?o, ao poluidor e ao predador, da obrigaA�A?o de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuA?rio, da contribuiA�A?o pela utilizaA�A?o de recursos ambientais com fins econA?micos.
A�
Art. 10 – A construA�A?o, instalaA�A?o, ampliaA�A?o e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradaA�A?o ambiental dependerA?o de prA�vio licenciamento ambiental.
A�
Art. 14. … A� 1A? – Sem obstar a aplicaA�A?o das penalidades previstas neste artigo, A� o poluidor obrigado, independentemente da existA?ncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O MinistA�rio PA?blico da UniA?o e dos Estados terA? legitimidade para propor aA�A?o de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
A�
Lei n. 9605/1998
Art. 44. Extrair de florestas de domA�nio pA?blico ou consideradas de preservaA�A?o permanente, sem prA�via autorizaA�A?o, pedra, areia, cal ou qualquer espA�cie de minerais:
Pena – detenA�A?o, de seis meses a um ano, e multa.
A�
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extraA�A?o de recursos minerais sem a competente autorizaA�A?o, permissA?o, concessA?o ou licenA�a, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenA�A?o, de seis meses a um ano, e multa.
ParA?grafo A?nico. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a A?rea pesquisada ou explorada, nos termos da autorizaA�A?o, permissA?o, licenA�a, concessA?o ou determinaA�A?o do A?rgA?o competente.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Finalizando, com base no PrincA�pio da Obrigatoriedade da IntervenA�A?o Estatal, todas atividades/empreendimentos deverA?o obter a autorizaA�A?o do Poder PA?blico para sua localizaA�A?o, instalaA�A?o e operaA�A?o. Para conseguir o licenciamento ambiental da atividade de mineraA�A?o, o empreendedor deverA? atender A� determinaA�A?o do artigo 2A? da ResoluA�A?o do CONAMA a�� Conselho Nacional de Meio Ambiente n. 01/1986:
Art. 2A? DependerA? de elaboraA�A?o de estudo de impacto ambiental e respectivo relatA?rio de impacto ambiental a�� RIMA, a serem submetidos A� aprovaA�A?o do A?rgA?o estadual competente, e do IBAMA em carA?ter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: … IX a�� extraA�A?o de minA�rio, inclusive os da classe II, definida no CA?digo de MineraA�A?o …
[1] Professor de Direito, sA?cio-advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.
