Rodrigo Borges de Barros[1]
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� HA? uma confusA?o entre a�?perturbaA�A?o ao sossegoa�? e o a�?mero aborrecimentoa�? em matA�ria de vizinhanA�a. No judiciA?rio, avolumam-se litA�gios sobre o assunto. Uns reclamam do ruA�do provocado pelo vizinho, outros pela vibraA�A?o, alguns pelo tipo de construA�A?o, os demais pela a�?invasA?o de privacidadea�?. Verifica-se, claramente, que o judiciA?rio se transformou em palanque da orfandade de bons modos de convivA?ncia social.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Diante esses fatos, o acionamento do judiciA?rio na busca de obrigaA�A�es (de fazer/nA?o fazer) e indenizaA�A�es A� constante. O Poder PA?blico, diante a legislaA�A?o local, A� o responsA?vel pelo controle e exigA?ncia da observA?ncia dos padrA�es de qualidade ambiental. ConsequA?ncia dessa intervenA�A?o, os A?rgA?os de controle passaram a exigir, desnorteadamente, isolamento acA?stico a todo e qualquer empreendimento que tenha registrado uma reclamaA�A?o. Trata-se de pura reserva de mercado, despreparo dos A?rgA?os pA?blicos, somando-se A� intolerA?ncia entre os cidadA?os. Para se exigir tratamento acA?stico, necessA?rio A� a�?ultrapassar os limites fixados em leia�?. A� a dicA�A?o do art. 97 do prA?prio CA?digo de Posturas:
Art. 97 – Quando o nA�vel de som proveniente do trA?fego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dA? o suposto incA?modo, ultrapassar os limites fixados nesta lei, caberA? A� Secretaria Municipal competente articular-se com outros A?rgA?os responsA?veis, visando A� adoA�A?o de medidas para eliminaA�A?o ou minimizaA�A?o do distA?rbio sonoro. (grifos nossos)
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Qualquer atividade, observando o teor normativo local, nA?o A� obrigada a fazer tratamento acA?stico, nem pode sofrer qualquer autuaA�A?o administrativa, o que configuraria puro abuso de poder. A� o posicionamento do TJMG a�� Tribunal de JustiA�a de Minas Gerais:
TJMG
NA?mero do 1.0024.10.200777-0/001 NA?meraA�A?o 2007770-
Relator: Des.(a) Selma Marques
Relator do AcordA?o: Des.(a) Selma Marques
Data do Julgamento: 29/06/2012
Data da PublicaA�A?o: 09/07/2012
EMENTA: APELAA�A?O CA?VEL. AA�A?O COMINATA�RIA DE OBRIGAA�A?O DENA?O FAZER C/C INDENIZAA�A?O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAA�A�ES DE VIZINHANA�A. PERTUBAA�A�ES SONORAS. LIMITE LEGAL. OBSERVA�NICA. ATIVIDADES PRA�DIO VIZINHO. PREJUA?ZO. RUA?DO INTERMITENTE. PROVA UNILATERAL. OBRIGAA�A?O DE FAZER. DANOS MORAIS. AUSASNCIA DE COMPROVAA�A?O. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MATERIAIS. NA?O COMPROVAA�A?O. SENTENA�A MANTIDA. – Em caso de ruA�dos produzidos em prA�dio vizinho em conformidade com o limite previsto em lei municipal e inexistindo prova lA�cita nos autos de que a sua constA?ncia traz prejuA�zos A�s atividades da vizinhanA�a, afastada estA? a obrigaA�A?o de fazer isolamento acA?stico.
– Para a procedA?ncia do pedido de dano moral, deverA? o autor comprovar que ele ultrapassou o patamar dos meros aborrecimentos e desgastes normais advindos de qualquer relaA�A?o de vizinhanA�a, atingindo-lhe a moral e a honra.
-Os danos materiais somente serA?o devidos quando cabalmente comprovados nos autos. (grifos nossos)
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Convergindo com o AcA?rdA?o acima, colaciona-se outra decisA?o do TJMG, relatada pelo Des. Batista de Abreu:
TJMG
NA?mero do 1.0625.10.004649-3/001 NA?meraA�A?o 0046493-
Relator: Des.(a) Batista de Abreu
Relator do AcordA?o: Des.(a) Batista de Abreu
Data do Julgamento: 16/01/2013
Data da PublicaA�A?o: 25/01/2013
EMENTA: APELAA�A?O – DIREITO DE VIZINHANA�A – INSTALAA�A?O DE ACADEMIA – POLUIA�A?O SONORA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NA?O COMPROVADO – IMPROCEDASNCIA.
– A� A?nus de quem procura o Poder JudiciA?rio, para resoluA�A?o de qualquer conflito, trazer provas suficientes para que o juiz se convenA�a dos fatos alegados e, consequentemente, aplique o direito corretamente.
– A� justamente nesse ponto que se fundamenta a improcedA?ncia do pedido jA? que os fatos narrados na inicial nA?o restaram devidamente provados. (grifos nossos)
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Portanto, desde que uma atividade ou empreendimento apresente a documentaA�A?o comprobatA?ria de regularidade de funcionamento, englobando, no municA�pio de Uberaba-MG: AlvarA? de LicenA�a e LocalizaA�A?o; AutorizaA�A?o Municipal de Meio Ambiente a�� AMMA ou a LicenA�a Ambiental; e, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros a�� AVCB, quando for o caso. A� sabido que aos MunicA�pios compete legislar sobre assuntos de interesse local, conforme dispA�e o artigo 30, I, da ConstituiA�A?o da RepA?blica, in verbis:
Art. 30. Compete aos MunicA�pios:
I a�� legislar sobre assuntos de interesse local; (…).
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Assim, nos casos de competA?ncia legislativa concorrente entre UniA?o, Estados, Distrito Federal e MunicA�pios, nA?o existe orientaA�A?o controversa no Supremo Tribunal Federal e nem no Superior Tribunal de JustiA�a. Logo, inexiste controvA�rsia sobre a competA?ncia municipal para legislar sobre a matA�ria abordada, de modo que nA?o infringe preceito constitucional, sendo certo que o mA�rito expresso na norma local A� de interesse daquela localidade. Verifica-se, tambA�m, por vezes, a menA�A?o ao desgaste quanto o repouso noturno. No entanto, uma vez que a atividade funcione estritamente em horA?rio comercial, permitido pelo CA?digo de Posturas, nA?o hA? A?bice algum merecedor de responsabilidade administrativa, civil ou penal. Dessa forma, transcreve-se o art. 30 do CA?digo de Posturas Municipal (Lei Complementar 380):
Art. 30 – Os horA?rios permitidos para o funcionamento sA?o:
I – Para indA?stria e serviA�os industriais de modo geral:
(…);
- c) quando situadas nos Mini-distritos ou em A?rea urbana: abertura A�s 7 horas e fechamento A�s 18 horas em dias A?teis e aos sA?bados das 7 horas A�s 12 horas.
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Em relaA�A?o ao nA�vel de ruA�do o regramento municipal (CA?digo de Posturas a�� LC 380) dita, no art. 88 (aferiA�A?o pela Guarda Municipal anexada aos autos), o seguinte:
Art. 88 – Para cada perA�odo, os nA�veis mA?ximos de som permitidos no ambiente exterior do recinto em que tA?m origem, sA?o os seguintes:
I – diurno: 70 dB (A);
II – vespertino: 70 dB (A);
III – noturno: 60 dB (A).
ParA?grafo A?nico – A autuaA�A?o de estabelecimento em decorrA?ncia de perturbaA�A?o do sossego pA?blico, apA?s apresentaA�A?o de reclamaA�A?o, depende dos nA�veis de sons e ruA�dos mensurados, respeitado o disposto na legislaA�A?o estadual e federal. (grifos nossos)
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Os incA?modos causados por atividades em meio A� A?rea urbana, em sua maioria, nA?o abalam, por si sA?, a subjetividade humana, a ponto de autorizar indenizaA�A?o por danos morais, quando ausente qualquer prova de sua consequA?ncia danosa. Em relaA�A?o aos danos materiais, conforme pacA�fica e reiterada jurisprudA?ncia, A� necessA?ria prova que evidencie o quantum reclamado, porque eles, ao contrA?rio dos danos morais, nA?o sA?o presumidos. Mais uma vez, A� unA�ssono o discurso do TJMG, agora em outro AcA?rdA?o de relatoria da Des. ClA?udia Maia:
TJMG
NA?mero do 1.0183.07.132876-3/004 NA?meraA�A?o 1328763-
Relator: Des.(a) ClA?udia Maia
Relator do AcordA?o: Des.(a) ClA?udia Maia
Data do Julgamento: 28/11/2013
Data da PublicaA�A?o: 06/12/2013
EMENTA: INDENIZAA�A?O. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A�NUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 333, I, CPC. ATIVIDADE FA�RREA. RUA?DOS E TREPIDAA�A?O. TEORIA DA PRA�-OCUPAA�A?O. EXERCA?CIO REGULAR DE DIREITO.
– Ao autor incumbe o A?nus da prova de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, competindo a ele a prova dos alegados danos A� saA?de que lhe sA?o supostamente causados pela atividade fA�rrea desenvolvida pela rA�, alA�m das rachaduras, danos causados aos imA?veis vizinhos e danos morais, pelo mesmo motivo.
– Para a configuraA�A?o do dano moral A� imprescindA�vel que a agressA?o atinja o sentimento A�ntimo e pessoal de dignidade do indivA�duo, nA?o se revelando crA�vel que a atividade fA�rrea, desenvolvida regularmente pela rA� nas proximidades da residA?ncia da autora, possa ter atingido a esfera dos direitos da personalidade, causando dor e sofrimentos intensos A� autora, representando apenas desconforto a que toda vizinhanA�a resta sujeita, por sua prA?pria opA�A?o de residir nas proximidades da linha fA�rrea, a qual A� exercida hA? mais de um sA�culo, na conformidade de normas regulamentares especA�ficas, no estrito exercA�cio regular do direito. (grifos nossos).
[1] Professor de Direito, sA?cio-advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.
