Os alimentos transgA?nicos no Brasil

Rodrigo Borges de Barros[1]

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A inspiraA�A?o pelo artigo veio apA?s uma notA�cia de que o ButA?o serA? o primeiro paA�s do mundo que sA? permitirA? agricultura orgA?nica. O Brasil A� considerado o celeiro do mundo pelo fato de ser um dos maiores produtores e exportadores mundiais de grA?os. A� claro que, para se obter uma marca expressiva dessas, a tecnologia apurada no campo precisa ser rotineira. Nessa matA�ria de produA�A?o de alimentos, para atender o mercado, a biotecnologia A� um caminho sem volta.

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Entende-se por biotecnologia o conjunto de tA�cnicas apontadas A� modificaA�A?o genA�tica ou utilizaA�A?o de seres vivos em algum procedimento. Os estudos sobre os impactos na saA?de humana e ao meio ambiente, derivados dessas tA�cnicas, sA?o objetivos de uma ciA?ncia denominada biosseguranA�a. A ConstituiA�A?o Federal de 1988, em seu artigo 225, A�1A?, II, tutelou o patrimA?nio genA�tico do PaA�s: a�?A�1A? Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder PA?blico: (…); II a�� preservar a diversidade e integridade do patrimA?nio genA�tico do PaA�s e fiscalizar as entidades dedicadas A� pesquisa e manipulaA�A?o de material genA�tico; (…).a�?

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Para regulamentar esse dispositivo constitucional, em 1995, foi publicada a Lei de BiosseguranA�a (8.974). Um curioso fato chamou a atenA�A?o: a publicaA�A?o da norma em 05 (cinco) de janeiro. O primeiro alimento geneticamente modificado, autorizado para consumo humano no mundo, foi o tomate de propriedade da Calgene, chamado de Flavr Savr. Essa variedade foi desenvolvida e autorizada nos Estados Unidos no segundo semestre de 1994, onde a desconfianA�a sobre a seguranA�a alimentar foi amplamente questionada pela populaA�A?o, apesar da aprovaA�A?o pelo A?rgA?o responsA?vel, a FDA a�� Food and Drug Administration. Qual(is) interesse(s) do Brasil em votar e publicar, rapidamente, uma lei que autorizaria a entrada e comercializaA�A?o interna dessa variedade transgA?nica?

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A mobilizaA�A?o contra os transgA?nicos, a partir daA�, foi deflagrada pelas OrganizaA�A�es NA?o Governamentais a�� ONGs, em especial o Greenpeace e pelo IDEC a�� Instituto de Defesa do Consumidor. ApA?s ajuizamento de uma AA�A?o Civil PA?blica pelo Greenpeace e IDEC foi possA�vel obter uma liminar em 1998. Essa liminar suspendeu toda atividade com transgA?nicos no paA�s, atA� que se demonstrasse a seguranA�a A� saA?de humana e ao meio ambiente atravA�s de um EIA a�� Estudo de Impacto Ambiental. O perA�odo de efeito da liminar ficou conhecido como moratA?ria aos transgA?nicos, durando atA� 2002.

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� A Monsanto, empresa transnacional lA�der absoluta em biotecnologia, apA?s vA?rias incursA�es ao Congresso Nacional e ao Executivo Federal, decidiu questionar a validade da liminar judicialmente e, A� claro, conseguiu revertA?-la. Passado pouco tempo a nova liminar, obtida pela Monsanto, foi cassada por apresentar uma sA�rie de inconsistA?ncias e, acima de tudo, permitir as atividades com organismos geneticamente modificados sem o tA?o almejado EIA, exigA?ncia expressa da ConstituiA�A?o Federal de 1988, em seu art. 225, A�1A?, inciso IV: a�?(…); IV a�� exigir, na forma da lei, para instalaA�A?o de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradaA�A?o do meio ambiente, estudo prA�vio de impacto ambiental, a que se darA? publicidade; (…).a�?

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Em 2003 comeA�a o governo Lula e, utilizando-se de Medida ProvisA?ria (113/2003), autoriza a comercializaA�A?o da safra de transgA?nicos que havia sido plantada no Brasil. Ou seja, o governo federal ignorou uma decisA?o do judiciA?rio, ferindo a independA?ncia dos Poderes e contra legem, pois desrespeitando a prA?pria ConstituiA�A?o Federal, suplantou a situaA�A?o. Com o precedente instaurado, abertas estavam as portas para quem quisesse plantar transgA?nicos e comercializar a preA�o de grA?os convencionais. De fato, em 2004, a novela se repetiu. NecessA?rio foi editar nova Medida ProvisA?ria (131/2004) para permitir a comercializaA�A?o da safra de transgA?nicos no Brasil e esse quadro se repetiria indefinidamente.

A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� DaA� surgiu nova regulamentaA�A?o, a Lei n. 11.105/2005, revogando a Lei n. 8.974/1995, tambA�m ampliando a estrutura de anA?lise e autorizaA�A?o de pesquisas envolvendo modificaA�A�es genA�ticas. O quadro atual de aprovaA�A�es comerciais envolvendo transgA?nicos, de acordo com o MinistA�rio da CiA?ncia, Tecnologia e InovaA�A?o (http://www.ctnbio.gov.br/upd_blob/0001/1801.pdf), A� o seguinte: 5 espA�cies de soja; 19 espA�cies de milho; 12 espA�cies de algodA?o; e, 1 espA�cie de feijA?o. Dessas trinta e sete espA�cies de transgA?nicos aprovadas comercialmente no Brasil, apenas a espA�cie de feijA?o A� da EMBRAPA a�� Empresa Brasileira de Pesquisa AgropecuA?ria e a empresa nacional A� parceira com a BASF em uma espA�cie de soja. Fica bem visA�vel a quem as normas brasileiras projetam. Trinta e cinco espA�cies comerciais sA?o estrangeiras. A biotecnologia deve ser utilizada, A� uma forma de evoluA�A?o que merece atenA�A?o e adesA?o, porA�m nA?o a qualquer custo, econA?mico/ambiental e, principalmente, escravizando a produA�A?o nacional em prol do enriquecimento, A?nico e exclusivo, das organizaA�A�es econA?micas estrangeiras.



[1] Professor de Direito, sA?cio-advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.

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