A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a empresa Adecoagro Vale do Ivinhema Ltda. de reconhecer, como integrantes da categoria diferenciada dos trabalhadores em transporte de cargas e similares, seus motoristas que realizam o transporte de cana das plantaA�A�es para a usina.
A�A aA�A?o foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte de Cargas e Similares de Mato Grosso do Sul, sustentando que representava a classe dos motoristas e que o imposto sindical recolhido dos profissionais da empresa estava sendo repassado indevidamente ao Sindicato dos Trabalhadores nas IndA?strias de AA�A?car e A?lcool de Mato Grosso do Sul. Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 24A? RegiA?o (MS) mantido a sentenA�a que reconheceu a representatividade do sindicato relativamente aos trabalhadores que realizam transporte de cargas em vias pA?blicas, a empresa recorreu ao TST, alegando que seus empregados sA?o rurais e devem ser enquadrados pela sua atividade preponderante,A� ou seja, do setor agroindustrial.
A�Segundo o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso na Primeira Turma, no entendimento da OrientaA�A?o Jurisprudencial 419 da SubseA�A?o 1 Especializada em DissA�dios Individuais (SDI-1) do TST, os empregados de empresa que exerce atividade econA?mica preponderantemente rural sA?o considerados rurA�colas, visto que A� a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.
A�O relator esclareceu ainda que o fato de os motoristas da empresa nA?o atuarem somente no A?mbito rural, uma vez que trafegam tambA�m em rodovias estaduais, como sustentou o sindicato, nA?o afasta, por si sA?, o seu enquadramento como rurA�colas. A� o que determina a OrientaA�A?o Jurisprudencial 315 da SDI-1.
A�Assim, o relator votou no sentido de dar provimento ao recurso para julgar improcedente a demanda do sindicato. Seu voto foi seguido por unanimidade.
A�Processo: RR-464-76.2011.5.24.0056
A�Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
