Rodrigo Borges de Barros[1]
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Todos estrangeiros que vierem ao Brasil, em regra, necessitarA?o de portar o visto de entrada. Com a realizaA�A?o do maior evento de futebol do mundo, adequado divulgar esse conteA?do e, desse modo, possibilitar o conhecimento amplo das relaA�A�es internacionais e jurA�dicas pertinentes. Cada paA�s possui sua regulamentaA�A?o interna quanto A� exigA?ncia de vistos, especificando as mA?ltiplas finalidades, procedimentos para obtenA�A?o e prazos de validade/permanA?ncia. A norma que disciplina essa situaA�A?o no Brasil A� a Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, denominada Estatuto do Estrangeiro (Define a situaA�A?o jurA�dica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de ImigraA�A?o e dA? outras providA?ncias).
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� NA?o A� pelo fato de um estrangeiro portar o visto que o mesmo adquire, automaticamente, o direito de entrar e permanecer no paA�s. A concessA?o do visto, sua prorrogaA�A?o ou transformaA�A?o ficarA?o sempre condicionadas aos interesses nacionais (art. 3A?). O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado no caso de menor de dezoito anos, desacompanhado do responsA?vel legal ou sem a sua autorizaA�A?o expressa; quando considerado nocivo A� ordem pA?blica ou aos interesses nacionais; anteriormente expulso do PaA�s, salvo se a expulsA?o tiver sido revogada; condenado ou processado em outro paA�s por crime doloso, passA�vel de extradiA�A?o segundo a lei brasileira; que nA?o satisfaA�a as condiA�A�es de saA?de estabelecidas pelo MinistA�rio da SaA?de; e, quando sua presenA�a no territA?rio nacional for inconveniente, a critA�rio do MinistA�rio da JustiA�a (arts. 7A? e 26).
A�A�A�A�A�A�A�A�A�A�A� Segundo o art. 4A? da Lei 6.815/80, sA?o sete modalidades de vistos: o de trA?nsito; de turista; temporA?rio; permanente; de cortesia; oficial; e, o diplomA?tico. Cada pessoa deve portar um visto, existindo a possibilidade de extensA?o a dependentes legais. O visto de trA?nsito serA? requerido pelo estrangeiro que, para atingir o paA�s de destino, tenha de entrar em territA?rio nacional. Esse visto pode ser utilizado para uma A?nica entrada, com prazo improrrogA?vel nA?o superior a dez dias de estada. Para as escalas obrigatA?rias, em viagem contA�nua, nA?o se exigirA? o visto. Utilizar-se-A? o visto de turista quando o estrangeiro tiver a finalidade de visita ou recreativa, nA?o importando em imigraA�A?o e vetado o desempenho de atividade remuneratA?ria no paA�s. O prazo de validade A� de atA� cinco anos, mas o prazo de permanA?ncia nA?o poderA? exceder noventa dias, exceto em casos de prorrogaA�A?o por igual perA�odo, totalizando cento e oitenta dias por ano. Quanto ao visto temporA?rio sA?o englobadas vA?rias finalidades: em viagem cultural ou missA?o de estudos; em viagem de negA?cios; na condiA�A?o de artista ou desportista; na condiA�A?o de estudante; na condiA�A?o de cientista, professor, tA�cnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviA�o do Governo brasileiro; na condiA�A?o de correspondente de jornal, revista, rA?dio, televisA?o ou agA?ncia noticiosa estrangeira; e, na condiA�A?o de ministro de confissA?o religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregaA�A?o ou ordem religiosa. Os prazos de estada, nos casos de negA?cios, artistas e desportistas, serA? de atA� noventa dias. JA? para a finalidade religiosa, o prazo serA? de atA� um ano. Em se tratando de estudante o prazo serA? de atA� um ano, admitindo prorrogaA�A?o mediante prova do aproveitamento escolar e da matrA�cula. Nos demais casos do visto temporA?rio o prazo serA? correspondente A� duraA�A?o da missA?o, do contrato ou da prestaA�A?o de serviA�os, comprovada perante a autoridade consular. O visto permanente serA? concedido ao estrangeiro que tenha interesse de imigraA�A?o e pretenda se fixar definitivamente no Brasil. Os casos de concessA?o, prorrogaA�A?o ou dispensa dos vistos diplomA?ticos, oficiais e de cortesia, ficarA?o a cargo do MinistA�rio das RelaA�A�es Exteriores (arts. .8A? ao 19).
[1] Professor de Direito, sA?cio-advogado do escritA?rio Barros & Nogueira Advogados (www.barrosenogueira.adv.br), e-mail: rodrigo@barrosenogueira.adv.br.
