Por maioria e contra o parecer, os desembargadores da 3A? SeA�A?o CA�vel concederam a seguranA�a para A.E.L.A., que se insurgiu contra ato do SecretA?rio de Estado de EducaA�A?o de MS alegando que prestou concurso pA?blico de provas e tA�tulos para ingresso no cargo de professor da carreira profissional da educaA�A?o bA?sica de ensino, conforme edital nA? 1, de marA�o de 2013.
A�Afirma que foi aprovada em todas as fases do concurso pA?blico de provas e tA�tulos para a disciplina de LA�ngua Portuguesa/Literatura, na cidade de TrA?s Lagoas, razA?o pela qual passou para a etapa seguinte, consistente na apresentaA�A?o dos tA�tulos.
A�Relata que, dos tA�tulos apresentados, o diploma de mestrado nA?o foi aceito, de modo que apresentou recurso administrativo contra tal decisA?o, porA�m a comissA?o do concurso indeferiu o recurso.
A�Assim, buscou a justiA�a por entender que teve seu direito violado na medida em que nA?o foi considerado seu tA�tulo de mestre, devidamente reconhecido pelos A?rgA?os da administraA�A?o pA?blica federal.
A�A Procuradoria-Geral de JustiA�a opina pela denegaA�A?o da ordem.
A�Para o Des. Eduardo Machado Rocha, relator do mandado de seguranA�a, assiste razA?o A� impetrante. Em seu voto, ele citou o art. 5.A?, inciso LXIX, da ConstituiA�A?o Federal; o art. 1A? da Lei n. 12.016/09, a ResoluA�A?o 1/07 editada pela CA?mara de EducaA�A?o Superior do Conselho Nacional de EducaA�A?o, alA�m de artigos do edital e da doutrina de Celso AntA?nio Bandeira de Mello.
A�O relator apontou que a nA?o aceitaA�A?o do diploma de mestrado da impetrante, por nA?o especificar carga horA?ria e perA�odo do evento, se revela ilegal por trA?s motivos: primeiro porque a ResoluA�A?o CNE/CES 1/2001 que disciplina a pA?s-graduaA�A?o stricto sensu nA?o exige essas informaA�A�es do certificado, bastando para tanto estarem devidamente registradas nos termos da Lei nA? 9394/96.
A�Depois, porque a ResoluA�A?o 001/2007 somente faz exigA?ncias para o curso de pA?s-graduaA�A?o lato sensu e, por fim, tambA�m porque se no tA�tulo consta o reconhecimento do curso de mestrado em educaA�A?o pelo MEC, registro e a conclusA?o pelo acadA?mico A� porque foram obedecidas todas as formalidades legais para sua expediA�A?o.
A�a�?NA?o hA? falar que a concessA?o da seguranA�a viola os princA�pios da separaA�A?o dos poderes e da legalidade, porquanto estA? sendo reconhecido o direito com base na legislaA�A?o que a prA?pria administraA�A?o estA? vinculada e deixou de observar por ocasiA?o da elaboraA�A?o do edital do concurso. Pelo exposto e contra o parecer, concedo a seguranA�a, a fim de que a autoridade coatora reconheA�a a pontuaA�A?o do tA�tulo apresentado pela impetrante e que foi indeferido, acrescentando-a nas notas finais, a fim de estabelecer a real classificaA�A?o no certame com as providA?ncias previstas no Edital 1/2013/SAD/SED. A� como votoa�?.
A�Fonte: Tribunal de JustiA�a do Mato Grosso do Sul
