2A? Turma nega extradiA�A?o de sA�rvio acusado de fraude comercial no valor de 1.556 euros

2A? Turma nega extradiA�A?o de sA�rvio acusado de fraude comercial no valor de 1.556 euros

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, na sessA?o de hoje (6), o pedido de ExtradiA�A?o (EXT) 1310, feito pelo governo da EslovA?nia contra o cidadA?o sA�rvio Miroslav Kajdiz, que reside na Bahia e que teve decreto de prisA?o contra ele emitido em 25 de maio de 2012 pelo Tribunal Distrital de Ljubljana, sob acusaA�A?o da suposta prA?tica do crime de fraude comercial, previsto no CA?digo Penal esloveno (artigo 234, parA?grafo 1A?). Segundo as autoridades eslovenas, omitindo sua condiA�A?o de insolvA?ncia financeira, Miroslav Kajdiz adquiriu linhas de telefone celular, com os respectivos aparelhos, em 27 de dezembro de 2007, mas nA?o pagou as faturas correspondentes ao serviA�o, causando prejuA�zo de 1.556 euros A� empresa Tusmobil.

De acordo com o ordenamento jurA�dico esloveno,A�configura crime a prA?tica de ocultar sua real situaA�A?o financeira no momento de assumir obrigaA�A�es decorrentes da assinatura de contratos ou transaA�A�es negociais e causar prejuA�zo a terceiros,A�punA�vel com pena de prisA?o de atA� cinco anos. Mas de acordo com o relator da extradiA�A?o, ministro Ricardo Lewandowski, nA?o hA? como identificar o requisito da dupla tipicidade do delito (no ordenamento jurA�dico esloveno e no brasileiro), exigido no processo de extradiA�A?o. O relator acolheu integralmente parecer do MinistA�rio PA?blico Federal (MPF), no qual A� salientado que a descriA�A?o dos fatos nA?o permite aferir a dupla tipicidade que se exige do processo de extradiA�A?o, tendo em vista que os fatos ocorridos na EslovA?nia nA?o podem ser caracterizados como idA?nticos A�queles descritos, em tese, pelo artigo 171 do CA?digo Penal brasileiro (ou seja, estelionato).

NA?o houve necessidade de expedir mandado de soltura porque Miroslav Kajdiz responde ao processo em liberdade. Ele chegou a ser preso pela PolA�cia Federal por determinaA�A?o do ministro Ricardo Lewandowski em 8 de abril deste ano, tendo em vista que a prisA?o preventiva A� condiA�A?o legal de procedibilidade do processo de extradiA�A?o, que nA?o admite, em regra, a liberdade provisA?ria ou mesmo a prisA?o domiciliar, na medida que tem como funA�A?o instrumental garantir eventual ordem de extradiA�A?o.

Mas, com base em precedentes da Corte que permitem o afastamento desta regra em casos excepcionais, o ministro-relator relaxou a prisA?o de Miroslav Kajdiz em maio passado, em razA?o de problemas de saA?de do sA�rvio, e decretou medidas substitutivas, como a entrega do passaporte ao juA�zo da 17A? Vara Federal de Salvador (BA), proibiA�A?o de ausentar-se do Estado da Bahia sem sua autorizaA�A?o, compromisso de comparecer semanalmente ao juA�zo para prestar contas sobre suas atividades e atender a todo e qualquer chamamento judicial.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244957&tip=UN

Curta, compartilhe e siga:
Rolar para cima