TST – Tribunal condena Estado do CearA? a indenizar sindicato de professores por retardar aA�A?o

TST – Tribunal condena Estado do CearA? a indenizar sindicato de professores por retardar aA�A?o

O Estado do CearA? foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenizaA�A?o de R$ 10 mil ao Sindicato dos Docentes de Ensino PA?blico do Estado do CearA? (Sindesp) por intencional retardamento de aA�A?o. A decisA?o foi do A�rgA?o Especial, em sessA?o desta segunda-feira (5), ao julgar mais um agravo regimental do ente pA?blico.

A�O caso teve inA�cio como reclamaA�A?o trabalhista do Sindesp para conseguir o pagamento de piso salarial de dez salA?rios mA�nimos aos professores universitA?rios estaduais, com base em decreto estadual que entrou em vigor em 1A?/1/1987. Ao julgar recurso do Estado do CearA?, o Tribunal Regional do Trabalho da 7A? RegiA?o (CE) considerou constitucionais as leis e o decreto que garantiam o piso salarial vinculado ao salA?rio mA�nimo, viabilizando o deferimento do pedido.

A�O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista do estado, que, sem resultados favorA?veis, foi interpondo diversos outros recursos. O relator no A�rgA?o Especial, ministro Barros Levenhagen, salientou que o Estado do CearA? reconheceu expressamente que manejou o agravo regimental para evitar o trA?nsito em julgado da decisA?o contestada, a fim de possibilitar o ajuizamento de reclamaA�A?o constitucional ou impetraA�A?o de mandado de seguranA�a no Supremo Tribunal Federal.

A�O relator destacou que, a isso, se somou a surpreendente reiteraA�A?o de agravos, inclusive agravo sabidamente incabA�vel contra decisA?o do A�rgA?o Especial do TST e do atual agravo regimental sem o devido recolhimento da multa do artigo 557, paragrafo 2A?, do CA?digo de Processo Civil, ocasionando a sua deserA�A?o. As sucessivas condutas processuais sem imperativo A�tico, segundo o ministro Levenhagen, demonstraram tanto a inobservA?ncia do dever de proceder com lealdade e boa-fA� (inciso II do artigo 14 do CPC) quanto a litigA?ncia de mA?-fA� (IV e VI do artigo 17), caracterizada por opor resistA?ncia injustificada ao andamento do processo e provocar incidentes manifestamente infundados.

A�Por fim, ao ser julgado litigante de mA?-fA�, e pelos prejuA�zos causados decorrentes do injustificado, temerA?rio e intencional retardamento no desfecho da aA�A?o, como salientou o relator, o Estado do CearA? foi condenado ao pagamento, em favor do sindicato, de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa e de indenizaA�A?o no valor de R$ 10 mil, alA�m de honorA?rios advocatA�cios de 10%. O A�rgA?o Especial nA?o conheceu do agravo por deserto.

A�Processo: AgR-Ag-ED-RR – 39340-03.1992.5.07.0004

A�Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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