TRT1 – LesA?o auditiva gera indenizaA�A?o por dano moral
A 8A? Turma do TRT/RJ condenou a Companhia SiderA?rgica Nacional (CSN), empresa que atua na extraA�A?o, produA�A?o e comercializaA�A?o de minA�rio de ferro e aA�o, ao pagamento de indenizaA�A?o de R$ 60 mil por danos morais a empregado com lesA?o auditiva. Tanto o primeiro, como o segundo grau da JustiA�a do Trabalho da 1A? RegiA?o, entenderam que o adoecimento do funcionA?rio foi motivado pelas condiA�A�es inadequadas de trabalho.
Inicialmente, o trabalhador ajuizou aA�A?o na JustiA�a Estadual, que declinou da competA?ncia por tratar-se de pedido de indenizaA�A?o por dano moral decorrente de acidente de trabalho. O processo, entA?o, foi remetido a uma das Varas do Trabalho da Comarca de Volta Redonda.
A�Na petiA�A?o inicial, o funcionA?rio afirmou que foi admitido na funA�A?o de servente e, posteriormente, laborou como encanador, mecA?nico e ajustador mecA?nico. Contou, ainda, que esteve exposto diariamente a elevados nA�veis de ruA�dos, sem que a empresa procurasse atenuar ou eliminar o problema, ocasionando a lesA?o auditiva (hipoacusia bilateral).
A�O juA�zo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, condenando a SiderA?rgica ao pagamento de danos morais em razA?o da constataA�A?o da perA�cia de que a lesA?o auditiva do trabalhador foi decorrente da exposiA�A?o a ruA�do acima de 85 db durante o perA�odo laborativo. A empregadora e o empregado recorreram ao segundo grau, sendo que este pleiteou apenas a inclusA?o na condenaA�A?o dos honorA?rios advocatA�cios.
A�A CSN alegou que nA?o ficou comprovada a culpa e nem a existA?ncia de nexo causal, uma vez que sempre adotou todas as medidas de seguranA�a e medicina determinadas por portarias do MinistA�rio do Trabalho e Emprego, e nunca deixou de fornecer Equipamento de ProteA�A?o Individual – EPI. Argumentou, ainda, que nA?o hA? que se falar em pagamento de pensA?o vitalA�cia, tendo em vista que o autor recebe aposentadoria pelo INSS e que nA?o estA? incapacitado de realizar tarefas que possam gerar lucros.
A�A desembargadora Edith Maria CorrA?a Tourinho, relatora do acA?rdA?o, observou que o empregador deve ser responsabilizado pelo comportamento omisso, que foi decisivo para o agravamento da surdez do trabalhador. a�?ResponsA?vel o empregador pelo infortA?nio, hA? de indenizar a vA�tima, sendo evidente a dor A�ntima, o sentimento de perda ou frustraA�A?o sofridos a justificar o dano morala�?, afirmou a magistrada.
A�Sobre o pedido de benefA�cio previdenciA?rio, a relatora observou que este nA?o elide o direito A� indenizaA�A?o, uma vez que decorre de ato ilA�cito do empregador. Concluiu a desembargadora que a pensA?o vitalA�cia complementa o benefA�cio previdenciA?rio, mantendo o padrA?o remuneratA?rio do trabalhador, como se ainda estivesse trabalhando. Quantos aos honorA?rios a condenaA�A?o de 1A? instA?ncia foi mantida, acrescentando-se, ainda, A� condenaA�A?o o pagamento de honorA?rios sucumbenciais.
A�Nas decisA�es proferidas pela JustiA�a do Trabalho, sA?o admissA�veis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
A�Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1A? RegiA?o
