ExtinA�A?o da punibilidade leva 2A? Turma a indeferir extradiA�A?o de argentino
A ExtradiA�A?o (EXT 1224) de Mariano Gonzalo Cuesta, formulada ao Brasil pela RepA?blica Argentina, foi indeferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado na tarde desta terA�a-feira (6). A Turma seguiu proposta em questA?o de ordem formulada pelo relator do caso, ministro Celso de Mello, que apontou ter ocorrido a extinA�A?o da punibilidade, uma vez que o acusado jA? cumpriu o tempo de pena previsto na legislaA�A?o brasileira para o crime que baseou o pedido extraditA?rio.
Mariano Cuesta respondia a processo na Argentina por subtraA�A?o de incapaz (sua prA?pria filha) e impedimento de contato de menor de dez anos com seu progenitor nA?o convivente, crimes previstos na legislaA�A?o daquele paA�s. A crianA�a vivia com Mariano, que impediu o contato dela com a mA?e, trazendo-a para o Brasil. Segundo o relator, a crianA�a a�� que hoje estA? com 13 anos a�� jA? retornou ao seu paA�s de origem.
Ao propor questA?o de ordem, o ministro disse que o processo acabou se estendendo no tempo por uma sA�rie de percalA�os. Entre eles, o fato de o pedido inicial da ExtradiA�A?o ter sido feito ao Brasil por um magistrado argentino, sendo necessA?rio, posteriormente, o envio de documento formalizando ser o Estado argentino o autor do pedido. Tal fato deu legitimidade ativa ao pedido.
Contudo, explicou Celso de Mello, por conta da demora no processo, o extraditando acabou permanecendo preso no Brasil por mais de dois anos, jA? tendo cumprido a pena, com base na legislaA�A?o brasileira, com relaA�A?o ao crime de subtraA�A?o de incapazes, cuja pena prevista no CA?digo Penal brasileiro A� de dois meses a dois anos.
No Brasil, o cumprimento da pena A� causa extintiva da prA?pria punibilidade, lembrou o ministro Celso de Mello, que citou tambA�m jurisprudA?ncia da Corte no sentido de que a�?nA?o se concederA? a extradiA�A?o quando se achar extinta, em decorrA?ncia de qualquer causa legal, a punibilidade do extraditandoa�?.
Dupla tipicidade
Quanto ao segundo crime, o decano frisou que o Estatuto do Estrangeiro proA�be a extradiA�A?o quando o fato que motiva o pedido nA?o for considerado crime nos dois paA�ses a�� a chamada dupla tipicidade. Nesse sentido, o ministro lembrou que o crime de impedimento de contato de menor com seu progenitor nA?o convivente nA?o A� previsto na legislaA�A?o penal brasileira.
Com esses argumentos, o decano propA?s questA?o de ordem no sentido de que fosse indeferida a extradiA�A?o e extinto o processo, com a expediA�A?o de alvarA? de soltura para Mariano Gonzalo Cuesta, se ele nA?o se encontrar preso por outro motivo. A decisA?o, seguindo o voto do relator,A�foi unA?nime.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244955&tip=UN
