Defensoria nA?o tem legitimidade para propor ACP

Defensoria nA?o tem legitimidade para propor ACP

A Defonsoria PA?blica nA?o tem legitimidade para propor AA�A�es Civis PA?blicas. Com base nesse fundamento, o juiz da 2A? Vara da Fazenda PA?blica de SA?o JosA� dos Campos, Luiz Guilherme de Moura Santos, julgou extinta a aA�A?o ajuizada pela Defensoria do Estado de SA?o Paulo em que pedia R$ 10 milhA�es em danos morais coletivos por conta da aA�A?o de desocupaA�A?o do Pinheirinho, em janeiro de 2012. A AA�A?o Civil PA?blica pedia a condenaA�A?o do estado de SA?o Paulo, do municA�pio de SA?o JosA� dos Campos e da massa falida de Selecta, proprietA?ria do terreno.

a�?Por expressa disposiA�A?o constitucional, a Defensoria PA?blica tem legitimaA�A?o apenas para a defesa dos necessitadosa�?, afirmou Moura Santos. a�?Assim, a legitimidade conferida pela legislaA�A?o infraconstitucional A� Defensoria PA?blica para a propositura de aA�A�es civis pA?blicas para a defesa de direitos difusos a�� da sociedade como um todo a�� nA?o prevalece frente A� ConstituiA�A?o Federala�?. Segundo o juiz, a�?feitas tais consideraA�A�es, resta patente a ilegitimidade ativa da Defensoria PA?blica para a propositura da presente aA�A?o civil pA?blica em relaA�A?o aos pedidos relativos aos direitos difusos, que dizem respeito A� toda sociedadea�?.

Para o juiz, como o ato de desocupA�A?o foi feito pela PolA�cia Militar e por agentes do municA�pio de SA?o JosA� dos Campos, a massa falidaA� nA?o poderia ser responsabilizada. a�?A petiA�A?o inicial nA?o descreve a prA?tica de atos abusivos por parte da massa falida Selecta, que pudessem ensejar sua condenaA�A?o ao pagamento de indenizaA�A?o por danos moraisa�?. Ele disse que ao caso nA?o se aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 811 do CA?digo de Processo Civil; a�?jA? o dispositivo em questA?o nA?o prevA? a responsabilizaA�A?o do autor da aA�A?o por atos ilA�citos praticados por terceirosa�?.

Moura Santos finalizou afirmando que as prentensA�es da Defensoria PA?blica seriam um a�?indevida interferA?ncia do Poder JudiciA?rio na esfera de critA�rios de conveniA?ncia e oportunidade do Poder Executivo, a quem compete deliberar tais questA�esa�?.

Processo 0009769-96.2013.8.26.0577

Revista Consultor JurA�dico, 28 de marA�o de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-mar-28/defensoria-publica-nao-legitimidade-propor-acp-juiz

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