TJMS – Nome negativado e clonagem de cheques geram indenizaA�A?o

TJMS – Nome negativado e clonagem de cheques geram indenizaA�A?o

O juiz titular da Comarca de AnaurilA?ndia, Rodrigo Pedrini Marcos, julgou parcialmente procedente o pedido de E.S.T. para condenar o B.B. S/A e a empresa P.C.I.C. Ltda no pagamento de indenizaA�A�es por dano moral pela clonagem de dezenas de folhas de cheque e inscriA�A?o indevida do nome do autor no cadastro de proteA�A?o ao crA�dito. O banco deverA? arcar com o pagamento de 50 e a empresa de 10 salA?rios mA�nimos.

Consta dos autos que o autor da aA�A?o de indenizaA�A?o por danos morais, cumulada com obrigaA�A?o de fazer, estaria sendo vA�tima de fraude em cheques e, consequentemente, tendo prejuA�zos decorrentes da exposiA�A?o involuntA?ria de seus dados pela parte adversa no processo.

E.S.T. conta ser cliente bancA?rio desde 1998 e que, neste perA�odo em que foi correntista, a�?nunca teve um cheque devolvido por insuficiA?ncia de fundos ou qualquer restriA�A?oa�?. Antes de propor a aA�A?o, dezenas de cheques emitidos no nome do autor para compensaA�A?o foram devolvidos por fraude e, em virtude disso, teve seu nome negativado perante empresas de proteA�A?o ao crA�dito pela empresa, a�?para a qual nunca emitiu chequesa�?, conforme o processo.

Em contato com a instituiA�A?o bancA?ria, o requerente foi informado de que provavelmente os fraudadores obtiveram seus dados em razA?o de um furto de malotes ocorrido em 2002, mas que seriam tomadas medidas para solucionar o problema, o que acabou nA?o acontecendo.

O autor da aA�A?o alegou ter sofrido inA?meros transtornos, principalmente porque era prefeito da cidade na A�poca dos fatos, e teve seu crA�dito abalado, alA�m de ter sido surpreendido por um vendedor, ao realizar uma aquisiA�A?o a crA�dito no comA�rcio local, que lhe informou a inscriA�A?o do nome no serviA�o de proteA�A?o ao crA�dito.

O montante aproximado, atA� junho de 2011, ultrapassava R$ 129 mil, tendo ao todo sido devolvidas 83 folhas de cheques. Para E.S.T., os prejuA�zos sofridos pela ineficiA?ncia dos serviA�os prestados devem ser suportados pelo banco.

A instituiA�A?o bancA?ria contestou a aA�A?o declarando nA?o ser o responsA?vel por qualquer inscriA�A?o do nome do autor em cadastro de restriA�A?o de crA�dito, mas sim a empresa P.C.I.C. Ltda, alA�m de argumentar que nA?o teve a intenA�A?o de prejudicar o requerente, tendo devolvido os cheques por fraude.

A empresa foi citada mas nA?o ofereceu resposta A� aA�A?o judicial proposta, sendo entA?o revel no processo.

O juiz Rodrigo Marcos explica a responsabilidade do banco. a�?O requerido A� instituiA�A?o financeira prestadora de serviA�os, devendo suportar os riscos de suas atividades, pois aquele que oferece um produto ou serviA�o no mercado de consumo deve suportar eventuais acidentes ou vA�cios nos produtos ou serviA�os fornecidos, independentemente de culpaa�?.

No caso em questA?o, a�?restou incontroverso que efetivamente ocorreu a clonagem dos cheques pertencentes ao requerente, pois atA� o requerido asseverou em contestaA�A?o que a devoluA�A?o dos cheques se deu por motivos da alA�nea 35, ou seja, cheque fraudadoa�?, nA?o tendo o banco tomado as medidas cabA�veis em tempo hA?bil para solucionar o problema.

De acordo com o magistrado, o fato do requerido tambA�m ser vA�tima da aA�A?o de terceiros nA?o elide sua responsabilidade, que conforme exposto A� objetiva, nos moldes do artigo 14, do CA?digo de Defesa do Consumidor, e fundada na teoria do risco da atividade negocial.

a�?Ficou evidenciado que foi a falha na prestaA�A?o de serviA�o que permitiu o furto de malote que continha talonA?rios de cheques em nome do requerente em 2002, o que desencadeou os eventos lesivos que o acometeu, ensejando a clonagem de dezenas de cA?rtulas, nA?o podendo comodamente imputar a terceiro a ocorrA?ncia do evento danoso, pois era seu dever zelar pelo talonA?rios de cheque que estavam em seu podera�?. Com isso, os fatos a�?nA?o podem ser caracterizados como mero aborrecimento, notadamente ante a quebra de seguranA�a, essencial A� atividade bancA?ria, ensejando danos morais passA�veis de serem indenizadosa�?, conforme precedente do STJ, ressaltou o juiz.

A empresa, que levou o nome do autor A� restriA�A?o de crA�dito, foi julgada A� revelia e, conforme o magistrado, a�?ainda que assim nA?o fosse, exsurgiria a responsabilidade da requerida pela inscriA�A?o indevida do requerente em A?rgA?o de proteA�A?o ao crA�dito devido a cheque fraudadoa�?.

Ele explicou que, a�?como se sabe, a inscriA�A?o nominal indevida nos A?rgA?os de restriA�A?o ao crA�dito A� ato que, por si sA?, causa ao ofendido prejuA�zo moral indenizA?vel, independente de provas quanto ao danoa�?. Para o juiz, a�?A� evidente que a Empresa/requerida nA?o tomou as cautelas necessA?rias, tanto que sequer tentou localizar o autor para tentar resolver a situaA�A?o, dado ao cheque fraudadoa�?.

Assim, foi fixada a indenizaA�A?o por danos morais em 50 salA?rios mA�nimos, a serem arcados pelo banco requerido, e de dez salA?rios mA�nimos, a serem pagos pela empresa.

Processo nA? 0000602-32.2011.8.12.0022

Fonte: Tribunal de JustiA�a do Estado do Mato Grosso do Sul

http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=260833

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