Direito a indenizaA�A?o por demora em nomeaA�A?o em cargo pA?blico tem repercussA?o geral

O PlenA?rio Virtual do Supr Nike Lunarestoa 2 Kjcrd Qs em o Tribunal Federal (STF) reconheceu a existA?ncia de repercussA?o geral no tema tratado no Recurso ExtraordinA?rio (RE) 724347, em que se discute se candidatos aprovados em concurso pA?blico tA?m direito a indenizaA�A?o por danos materiais em razA?o de demora na nomeaA�A?o, efetivada apenas apA?s o trA?nsito em julgado de decisA?o judicial que reconheceu o direito A� investidura. No recurso, a UniA?o questiona se, nestas situaA�A�es, o Estado pode ser responsabilizado civilmente.

O recurso foi interposto apA?s acA?rdA?o do Tribunal Regional Federal da 1A? RegiA?o (TRF-1) reconhecer, aos candidatos aprovados em concurso pA?blico, o direito a indenizaA�A?o por danos materiais, em decorrA?ncia da demora na nomeaA�A?o determinada judicialmente.A�Para o TRF-1, a indenizaA�A?o deveria equivaler aos valores das remuneraA�A�es correspondentes aos cargos em questA?o, no perA�odo compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a posse efetiva, descontados rendimentos eventualmente recebidos, durante esse perA�odo, em razA?o do exercA�cio de outro cargo pA?blico inacumulA?vel ou de atividade privada.

No recurso interposto no STF, a UniA?o sustenta que seria imprescindA�vel o efetivo exercA�cio do cargo para que um candidato tenha direito a receber sua retribuiA�A?o pecuniA?ria. De outra forma, diz a UniA?o, haveria enriquecimento sem causa.

Para o relator do caso, ministro Marco AurA�lio, a situaA�A?o jurA�dica discutida nesse processo pode repercutir em inA?meros casos. Para o ministro, A� preciso definir, sob o A?ngulo constitucional, o direito A� nomeaA�A?o, uma vez aprovado o candidato em concurso pA?blico, e A�s consequA?ncias da demora diante de um ato judicial que reconhece o direito A� investidura.

A manifestaA�A?o do relator no sentido de reconhecer a repercussA?o geral foi seguida por unanimidade por meio de deliberaA�A?o no PlenA?rio Virtual da Corte.

MB/AD

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