PF/MT e PFE/IBAMA: Procuradorias impedem uso de regras do novo CA?digo Florestal para liberaA�A?o de A?reas embargadas por desmatamentos sem licenA�a

PF/MT A� e PFE/IBAMA: Procuradorias impedem uso de regras do novo CA?digo Florestal A� para liberaA�A?o de A?reas embargadas por desmatamentos sem licenA�a

A�A Advocacia-Geral da UniA?o (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado do Mato Grosso (PF/MT), em atuaA�A?o conjunta com a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenovA?veis (PFE/IBAMA), obteve decisA�es favorA?veis em dois Agravos de Instrumentos (AI 6851-36.2013.4.01.0000 e AI 4441-05.2013.4.01.0000), assegurando a manutenA�A?o dos embargos feitos pelo IBAMA em A?reas desmatadas sem autorizaA�A?o ambiental e em virtude do exercA�cio de atividade considerada poluidora e a utilizaA�A?o de recursos ambientais, sem a LicenA�a Ambiental Asnica (L.A.U), nas Fazendas Floresta Azul (desapropriada para implantaA�A?o pelo INCRA do Projeto de Assentamento Floresta Azul) e Guerreiro, esta localizada em Nova UbiratA?/MT.

OA�JuA�zo da Vara Asnica da SubseA�A?o JudiciA?ria de Sinop/MT deferiu os pedidos de concessA?o de liminares formulados pelos fazendeiros, determinando o desembargo das A?reas, entendendo que ante as disposiA�A�es do novo CA?digo Florestal, que fixou prazo para a soluA�A?o do passivo ambiental e preservou a continuidade da atividade econA?mica, a�?o mA�nimo que se espera, para os casos de desmatamentos anteriores ao prazo fixado na lei (2008), A� que o A?rgA?o ambiental federal observe a diretriz traA�adaa�? devendo adotar o embargo somente quando nA?o atendidos outros meios como acordo de recuperaA�A?o ou concessA?o de prazo para soluA�A?o das irregularidades.

Irresignadas, as Procuradorias da AGU levaram a questA?o ao TRF da 1A? RegiA?o, suscitando que o magistrado nA?o atentou para a natureza cautelar dos embargos administrativos impostos pelo IBAMA, alA�m de que desconsiderou a imprescindibilidade de licenciamento para realizaA�A?o das atividades exploratA?rias de recursos naturais em plena floresta amazA?nica e que a responsabilidade pela prA?tica de ilA�citos administrativos A� objetiva e a obrigaA�A?o dela decorrente A� propter rem.

Ademais, defenderam que os embargos devem ser mantidos por se tratarem de A?reas objeto de especial preservaA�A?o e porque enfraquecer o poder de polA�cia ambiental nesses casos implicaria em afronta aos princA�pios da prevenA�A?o, do poluidor-pagador e da proibiA�A?o do retrocesso ecolA?gico, e, atA� mesmo, negativa de vigA?ncia as normas constitucionais que garantem proteA�A?o ao meio ambiente, alA�m de configurar nA�tida impunidade pelas graves infraA�A�es e verdadeiro estA�mulo A� ilegalidade, permitindo aos agravados continuarem explorando irregularmente os recursos naturais, agravando exponencialmente os danos jA? causados.

Por fim, apontaram que as A?reas embargadas foram danificadas apA?s julho de 2008, nA?o sendo o caso de aplicaA�A?o do artigo 66, da Lei nA? 12.651/2012 (novo CA?digo Florestal), pois este a�?apenas prevA? forma simplificada de regularizaA�A?o ambiental (independente de adesA?o ao Programa de RegularizaA�A?o Ambiental e com adoA�A?o de medidas alternativas), o que nA?o significa anistia dos ilA�citos perpetrados, sendo que o dispositivo que assim previa foi expressamente vetado pelo Poder Executivo por ser inconstitucionala�?.

O relator julgou assistir razA?o A� AGU e deferiu a atribuiA�A?o de efeito suspensivo aos recursos, restaurando os efeitos dos embargos feitos pelo IBAMA, reconhecendo que a�?a decisA?o agravada A� contrA?ria a toda a lA?gica do sistemaa�?.

A PF/MT e a PFE/IBAMA sA?o unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), A?rgA?o da Advocacia-Geral da UniA?o (AGU).

Essa e outras notA�cias podem ser A� consultadas no site da PRF 1A? RegiA?o: www.agu.gov.br/prf1

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