TST – Recusa de retorno ao emprego por gestante demitida nA?o acarreta perda da indenizaA�A?o
A recusa, por parte da gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego nA?o acarreta renA?ncia A� sua estabilidade, prevista no artigo 10, inciso II, alA�nea b, do Ato das DisposiA�A�es Constitucionais TransitA?rias (ADCT). Com base nesse fundamento, duas gestantes obtiveram, recentemente, o reconhecimento do direito a receber a indenizaA�A?o substitutiva pelo perA�odo da garantia de emprego.
No primeiro caso, julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora teve o pedido de indenizaA�A?o negado pela JustiA�a do Trabalho da 23A? RegiA?o. O entendimento foi o de que ela, ao nA?o manifestar interesse em retornar ao trabalho e nA?o comprovar a incompatibilidade de sua reintegraA�A?o, teria caracterizado a renA?ncia ao direito assegurado pela norma constitucional.
Ao recorrer ao TST, a trabalhadora afirmou que, ao ser dispensada, foi humilhada e menosprezada pela empregadora, (Mister Cat, nome fantasia da Femag Couro e Moda Ltda.) e saiu do estabelecimento passando mal e chorando. Por isso, recusou-se a ser reintegrada.
A Quarta Turma do TST deu razA?o A� gestante quanto ao direito A� indenizaA�A?o pela estabilidade provisA?ria, porque a garantia tem por finalidade principal a proteA�A?o ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode dispor.A� Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a decisA?o das instA?ncias inferiores contraria a jurisprudA?ncia sedimentada no TST.
Outro caso
O mesmo entendimento foi adotado pela Sexta Turma do TST para dar provimento a recurso de revista de uma empregada da M. A. Silva Equipamentos Hospitalares, demitida sem justa causa antes de saber que estava grA?vida. Ao comunicar seu estado A� empresa, esta prontamente ofereceu o emprego de volta, mas, como a trabalhadora o recusou, as instA?ncias inferiores entenderam que houve renA?ncia A� estabilidade da gestante.
O relator do recurso, ministroAugusto CA�sarde Carvalho, tambA�m citou diversos precedentes do TST, explicitando o posicionamento adotado pela Corte no sentido de que a recusa nA?o afasta o direito A� indenizaA�A?o pelo perA�odo estabilitA?rio. Segundo ele, o artigo 10, inciso II, alA�nea b do ADCT nA?o condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada.
A decisA?o foi por unanimidade para reformar o acA?rdA?o regional e condenar a empresa ao pagamento dos salA?rios relativos ao perA�odo compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto.
Processos: RR-322-52.2011.5.23.0007 e RR – 72200-50.2012.5.16.0022
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=260625
