Qual a soluA�A?o para danos causados em redes sociais?

Qual a soluA�A?o para danos causados em redes sociais?

Por Otavio Luiz Rodrigues Junior

Otavio Luiz Rodrigues - 20/06/2012 [Spacca]A responsabilidade civil por atos praticados nas redes sociais ocupou o espaA�o das duas A?ltimas colunas a�� clique aqui e aqui para ler a�� , sempre com grande interesse dos leitores, o que nA?o A� de se estranhar em razA?o do deslocamento das atenA�A�es e do tempo de milhares de pessoas para esse tipo de atividade, que A� um misto de entretenimento, convA�vio social e meio de comunicaA�A?o. Quem se utiliza dessas redes expA�e suas vidas, conhece (ou bisbilhota) o cotidiano alheio, diverte-se, troca informaA�A�es e ainda interage socialmente. NA?o A� sem causa a perda de audiA?ncia das televisA�es (abertas ou fechadas). Tudo isso atA� que surja algo mais moderno e interessante que os atuais modelos. E essa virada parece que jA? ocorre: mais de 600 mil usuA?rios abandonaram o Facebook no Reino Unido e houve uma queda significativa de participantes na Alemanha, na RA?ssia e nos Estados Unidos da AmA�rica, segundo matA�ria publica em The Guardian.[1]

Enquanto nA?o surge uma nova moda nesse setor, A� o caso de (ainda) se analisar os (relevantes) efeitos jurA�dicos dos atos ilA�citos praticados pelos usuA?rios dessas redes sociais.

Na A?ltima coluna, fez-se uma a�?classificaA�A?o de conflitosa�? nas redes sociais, dividida em trA?s grupos. A vantagem dessa tA�cnica estA? em expor a complexidade e os nA�veis de responsabilizaA�A?o civil, que, atualmente, colocam no centro as empresas provedoras e as vA�timas dos ilA�citos praticados. Na verdade, a estruturaA�A?o em grupos dA? a perceber a existA?ncia de uma pA?tina de cores nesse campo e nA?o uma superfA�cie singelamente binA?ria.

No Grupo 1 estA?o os danos causados por uma pessoa que criou um perfil com dados, imagens, informaA�A�es e comentA?rios relativos a si mesma. A autoria dos ilA�citos A� inequA�voca (exceto se ocorrer a hipA?tese do Grupo 3, quando hA? apropriaA�A?o da senha por terceiros). O agente causador do dano A� o titular do perfil. AlA�m dele, poderA?o figurar como corresponsA?veis: 1) o provedor de conteA?do; 2) o autor/criador do texto ou da imagem, que foi reproduzido pelo titular do perfil e que possui carA?ter ofensivo; 3) a pessoa que propagou o primeiro comentA?rio (com ou sem imagem, som ou reproduA�A?o de texto de terceiro) do titular do perfil. As hipA?teses 2, 3 e 4 sA?o mais raras, embora nA?o devam ser desconsideradas no exame do caso. Quanto A� hipA?tese 1, A� possA�vel que o provedor (1.1.) nA?o tenha sido comunicado do ilA�cito e que ele (1.2.) haja recebido essa comunicaA�A?o, seja pelo ofendido, seja por terceiro. Ocorrendo 1.2, pode-se dar: (1.2.1) a imediata retirada do comentA?rio ofensivo (ou equivalente), o que faz remanescer o intervalo de dias ou horas em que perdurou o ilA�cito; (1.2.2.) a nA?o retirada da postagem lesiva a terceiros.

A responsabilizaA�A?o dos agentes no Grupo 1 deve levar em consideraA�A?o as hipA?teses 1 a 4, o que torna bem mais complexo o rol de demandA?veis para a reparaA�A?o de danos. Quanto A� hipA?tese 1, A� fundamental a tomada de posiA�A?o sobre se a responsabilidade do provedor de conteA?do tem seu marco primitivo na ciA?ncia da comunicaA�A?o feita pelo lesado ou por terceiros. A soluA�A?o jurisprudencial, como jA? visto, A� no sentido de que a�?[u]ma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteA?do ilA�cito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissA?o praticadaa�?.[2]

Em sendo assim, dado 1.1., nA?o haverA? responsabilidade do provedor, o que conduz a uma conclusA?o lA?gico-formal da permanA?ncia do ilA�cito nesse perA�odo, mas sem se imputar a um dos causadores (o provedor) a necessA?ria responsabilidade. A� uma espA�cie de actio nata para a responsabilidade, o que se torna injusto se nA?o for adotado algum critA�rio de A�ndole subjetiva para atenuar a objetividade (recepA�A?o da notificaA�A?o) da construA�A?o pretoriana.A� Dado 1.2, a resposta que os julgados do STJ indicam que o provedor nA?o responderA? se, em atA� 24 horas, retirar a publicaA�A?o ilA�cita (situaA�A?o 1.2.1). A soluA�A?o objetiva da jurisprudA?ncia, na prA?tica, permite que o dano ocorra por 24 horas, desde que se abstraia sua permanA?ncia entre o perA�odo da postagem e do conhecimento pelo lesado. Na situaA�A?o 1.2.2, ter-se-A? o caso tA�pico de responsabilidade do provedor sem qualquer prA�-exclusA?o: notificado, passadas 24 horas, ele se quedou inerte e manteve a publicaA�A?o. Em sA�ntese, a responsabilidade do provedor de acesso, conforme o STJ, limitar-se-ia ao item 1.2.2.

As vA�timas dos danos, no Grupo 1, seriam (1) as pessoas injuriadas, difamadas ou caluniadas; (2) as pessoas cujas imagens foram utilizadas sem autorizaA�A?o ou de maneira alterada; (3) os criadores e autores cujos direitos restaram violados, nas diversas modalidades descritas no Grupo 1. A� tambA�m necessA?rio identificar essa maior complexidade no rol de legitimados para propor aA�A�es reparatA?rias, cujos rA�us se apresentarA?o de acordo com as soluA�A�es indicadas nos parA?grafos precedentes.

Quanto ao Grupo 2, tem-se a situaA�A?o de alguA�m com perfil utilizado por terceiro, sem seu conhecimento ou contra sua vontade. A� o exemplo tA�pico da apropriaA�A?o de senha por outrem, o que A� muito comum em computadores de hotA�is, aeroportos ou lan houses. A� tambA�m identificA?vel a aA�A?o de hackers, o que torna ainda mais saliente a irresponsabilidade do titular do perfil.

Veja-se que todas as hipA?teses do Grupo 1 sA?o tambA�m possA�veis no Grupo 2. Existem, no entanto, algumas exceA�A�es. Uma delas estA? na corresponsabilidade do titular do perfil. Como admitido previamente, o acesso do terceiro deu-se contra a vontade ou sem a ciA?ncia daquele. Nessa hipA?tese, o titular do perfil A� prA�-excluA�do da cadeia de responsabilidade, salvo se ficar provada sua negligA?ncia na preservaA�A?o de sua senha. Nessa circunstA?ncia, ter-se-ia, ao contrA?rio, a ampliaA�A?o do nA?mero de responsA?veis pelos danos causados a terceiros. Esse A� mais um elemento que deve ser considerado na anA?lise dos casos envolvendo danos em redes sociais.

No Grupo 3, ainda seguindo-se a classificaA�A?o de conflitos proposta na A?ltima coluna, encontra-se a situaA�A?o de um perfil falso, cujo conteA?do pode ser (3.1.) totalmente inventado (fotos, dados pessoais e caracterA�sticas sem referA?ncia a uma pessoa especA�fica) ou (3.2.) forjado a partir da clonagem de outro perfil ou de sua montagem com fotos e caracterA�sticas de alguA�m existente.

No subgrupo 3.1., essa pessoa fictA�cia nA?o se coloca no esquema de responsabilidade, embora os dados ou as fotografias, que sA?o relativos a alguA�m existente, possam eventualmente abrir margem para que haja mais legitimados ativos na aA�A?o de responsabilizaA�A?o do criador do perfil, a saber, os titulares dos dados ou das fotografias utilizados para a confecA�A?o de um perfil inventado. Quanto ao subgrupo 3.2., A� necessA?ria a inserA�A?o da pessoa (que A� perfeitamente identificA?vel) cujos dados e imagens foram clonados no rol dos admitidos a requerer perdas e danos.

Veja-se que, no Grupo 3, em relaA�A?o A�s pessoas cujos dados e imagens foram utilizados por combinaA�A?o (subgrupo 3.1.) ou por clonagem (subgrupo 3.2), o marco objetivo da notificaA�A?o ao provedor, para se manter a coerA?ncia com o critA�rio jurisprudencial das 24 horas, tambA�m seria utilizA?vel, com todas as ressalvas jA? feitas a essa soluA�A?o.

A a�?classificaA�A?o de conflitosa�? pode parecer excessivamente pandectista, com tantas hipA?teses, mas A� importante para realA�ar a complexidade das relaA�A�es advindas dos ilA�citos cometidos nesse campo e tambA�m por permitir a identificaA�A?o dos verdadeiros pontos de contato com a experiA?ncia juscomparada.

A� nA�tido que o ponto de saliA?ncia nesses conflitos estA? na convocaA�A?o dos provedores de conteA?do A� responsabilidade pelos danos ocorridos nas redes sociais. Duas soluA�A�es seriam possA�veis: (1) a responsabilidade por qualquer ilA�cito, independentemente de ciA?ncia prA�via e de pedido para retirada da imagem, do comentA?rio ou do compartilhamento que lhe deu causa; (2) a responsabilidade dependente de comunicaA�A?o da vA�tima e a ultrapassagem de um tempo razoA?vel para a implantaA�A?o dessa medida.

A soluA�A?o (1) A� objetada por questA�es de carA?ter tA�cnico, que, na verdade, escondem a preocupaA�A?o com (a) o aumento nos custos dessas empresas, e por argumentos ligados ao (b) controle prA�vio da liberdade de expressA?o.

A justificativa (a) A� facilmente objetA?vel. Existem mecanismos tA�cnicos de aumento do controle nas redes sociais. No entanto, eles passam por formas de invasA?o da privacidade dos usuA?rios (preenchimento de dados pessoais, como CPF, o nA?mero do registro geral de identidade ou o nA?mero do telefone celular). NA?o se pode esquecer que esse tipo de exigA?ncia talvez fosse do interesse dessas empresas, que ingressariam num mercado lucrativo de venda de cadastros pessoais. Essa possibilidade de controle prA�vio por aprimoramento tA�cnico desses sA�tios eletrA?nicos foi admitida em acA?rdA?o isolado da Segunda Turma do STJ, que nA?o A� representativo da direA�A?o seguida pelas Turmas de Direito Privado.[3]

Quanto ao problema (b), a jurisprudA?ncia brasileira, seja do STF, seja do STJ, A� contrA?ria A� censura prA�via, ressalvadas as situaA�A�es de discurso do A?dio e de proteA�A?o ao sigilo constitucional ligado ao interesse pA?blico e A� proteA�A?o dos vulnerA?veis (seguranA�a nacional, informaA�A�es sobre menores). Sobre essas conclusA�es recomenda-se a leitura da coluna intitulada a�?No Brasil, famosos renunciam a parte da vida privadaa�? (http://www.conjur.com.br/2012-jul-25/direito-comparado-brasil-famosos-renunciam-parte-vida-privada). A mesma repulsa que se tem ao controle ex ante da liberdade de expressA?o nos meios de comunicaA�A?o social A� de ser transposta para um universo no qual inexiste regulaA�A?o, como A� o caso da internet. NA?o hA?, porA�m, incompatibilidade entre a fA?rmula geral de vedaA�A?o A� censura prA�via e as exceA�A�es tambA�m aceitas no texto constitucional e na jurisprudA?ncia, como jA? descritas na coluna citada. Note-se que subjacente ao REsp 1117633/RO, de relatoria do min. Herman Benjamin, havia uma aA�A?o civil pA?blica, promovida pelo MinistA�rio PA?blico rondoniense, a�?em defesa de menores a�� uma delas vA�tima de crime sexual a�� que estariam sendo ofendidas em algumas dessas comunidadesa�?. Na origem, o juiz determinou, em liminar, que a empresa excluA�sse pA?ginas e identificasse os responsA?veis pelas ofensas. A provedora deixou de cumprir a ordem de que se impedisse o surgimento de comunidades com idA?ntico objetivo.

Uma A?ltima possibilidade argumentativa, que foi anunciada na primeira coluna dedicada a este polA?mico assunto (http://www.conjur.com.br/2013-mar-06/direito-comparado-quais-limites-redes-sociais-responderem-danos), A� a separaA�A?o total entre os problemas (a) e (b), considerando-se que hA? um risco inerente A� atividade dos provedores e que deve implicar sua responsabilizaA�A?o pelos danos causados, ainda que aqueles nA?o tenham condiA�A�es de saber previamente o que serA? postado em suas redes sociais. Esse tambA�m foi o fundamento do acA?rdA?o da Segunda Turma do STJ no REsp 1117633/RO. A prova de que essa separaA�A?o entre controle tA�cnico das manifestaA�A�es na rede e a proteA�A?o A� liberdade comunicativa A� possA�vel estA? em jurisprudA?ncia mais antiga do STJ, ao tempo em que a Lei de Imprensa nA?o havia sido considerada totalmente nA?o recepcionada pelo STF. O acA?rdA?o, apreciado em Quarta Turma do STJ, com relatoria do min. Aldir Passarinho JA?nior, julgou se a emissora de rA?dio teria responsabilidade por declaraA�A�es feitas por uma pessoa, que usou nome falso (algo equivalente ao criador de um perfil fantasma), e fez declaraA�A�es sobre a honra de uma mulher e do prefeito de um municA�pio de Sergipe, insinuando que eles eram amantes. [4]

O STJ reformou o aresto do Tribunal local, sob o fundamento de que a�?(…) se uma empresa de comunicaA�A�es divulga programa dessa natureza, expA�e-se, A� claro, a riscos dessa espA�cie, ou seja, de que o entrevistado utilize-se do rA?dio, televisA?o ou jornal, para emprestar amplitude significativamente maior A� sua opiniA?o a respeito de alguA�m. E se essa opiniA?o A� ofensiva, A� A?bvio que o dano moral A� patente e de muito maior alcance do que se fosse uma mera declaraA�A?o veiculada pessoalmentea�?.

Em complemento, salientou o relator que:

a�?Tal risco nA?o pode ser simplesmente transferido para a vA�tima, ao argumento de que o apresentador desconhecia o teor das assertivas ou o propA?sito da acusadora. Isso nA?o importa. Ademais, se a proposta do programa A� a de divulgar entrevistas em espA�cie de a�?canal abertoa��, parece mesmo que a propagaA�A?o ao pA?blico de acusaA�A�es, reclamaA�A�es, imputaA�A�es, sA?o, efetivamente, o objetivo da emissora, angariando audiA?ncia e, evidentemente, receita econA?mica. A� uma opA�A?o sua, e por ela deve responder, quando ultrapassada a linha divisA?ria entre a liberdade de imprensa e a imputaA�A?o de acusaA�A�es a alguA�m que, a seu turno, tem o direito de defesa e de obter ressarcimento pelo abalo em sua honra e dignidade expostos daquela maneiraa�?.[5]

A diferenA�a entre uma entrevista no rA?dio ou na televisA?o, em programas ao vivo, e uma postagem ofensiva em uma rede social A� de ser encarada sob o critA�rio da multiplicidade e da simultaneidade desses danos no ambiente da internet. De algo que pode ocorrer topicamente, passa-se a uma lesA?o que tem o potencial de se reproduzir a cada segundo. O princA�pio central, contudo, A� discutir se esse risco A� inerente A� atividade (o que entendeu contrariamente o STJ atA� agora) dos provedores de conteA?do e se A� economicamente interessante incrementar os custos desse segmento econA?mico.

Na prA?xima coluna, deve-se encerrar esta sA�rie dedicada A�s redes sociais.


[1] DisponA�vel em http://www.guardian.co.uk/technology/2013/jan/14/facebook-loses-uk-users-december. Acesso em 23.3.2013.

[2] STJ. REsp 1323754/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/08/2012.

[3] a�?Quem viabiliza tecnicamente, quem se beneficia economicamente e, ativamente, estimula a criaA�A?o de comunidades e pA?ginas de relacionamento na internet A� tA?o responsA?vel pelo controle de eventuais abusos e pela garantia dos direitos da personalidade de internautas e terceiros como os prA?prios internautas que geram e disseminam informaA�A�es ofensivas aos valores mais comezinhos da vida em comunidade, seja ela real, seja virtuala�? (STJ.REsp 1117633/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 26/03/2010)

[4] a�?CIVIL E PROCESSUAL. AA�A?O DE INDENIZAA�A?O. DANO MORAL. ENTREVISTA OFENSIVA DIVULGADA EM PROGRAMA RADIOFA�NICO a�?AO VIVOa��. DEMANDA MOVIDA CONTRA O ENTREVISTADO E EMISSORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE AMBOS. LEI DE IMPRENSA, ART. 49, A� 2O. RESPONSABILIDADE INERENTE A TAL PROPOSTA DE PROGRAMA.

I. Se a ofensa A� moral decorreu de entrevista dada a�?ao vivoa�� em programa radiofA?nico da modalidade a�?canal abertoa��, tem-se configurada a responsabilidade da emissora prevista no art. 49, parA?grafo 2o, da Lei n. 5.250/67, ainda que o apresentador nA?o tivesse conhecimento do teor das alegaA�A�es, porquanto essa modalidade de a�?canal abertoa�� constitui risco inerente A� atividade a que se propA�e a empresa de comunicaA�A?o, da qual obtA�m audiA?ncia e, evidentemente, receita econA?mica.

II. Co-responsabilidade da entrevistada, que, inclusive, reconhecidamente assacou inverdades, por ela prA?pria desmentidas em programa subseqA?ente, da mesma emissora.

III. Recurso especial conhecido e provido, com fixaA�A?o do quantum indenizatA?rio a tA�tulo de dano moral, a ser suportado por ambas as rA�sa�? (STJ. REsp 331.182/SE, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 03/09/2002, DJ 17/03/2003, p. 234)

[5] HA? julgados mais recentes do STJ envolvendo a responsabilidade civil por danos causados em entrevistas ao vivo em rA?dios e televisA�es (v.g. STJ. REsp 997.647/SP, Rel. Ministro Luis Felipe SalomA?o, Quarta Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012). No entanto, as questA�es tratadas conectam-se aos efeitos da declaraA�A?o de nA?o recepA�A?o da Lei de Imprensa pelo STF sobre as pretensA�es ressarcitA?rias. NA?o houve novo enfrentamento do problema central aqui desenhado a�� a responsabilidade da emissora por danos causados em entrevistas ao vivo.

Otavio Luiz Rodrigues Junior A� advogado da UniA?o, pA?s-doutor (Universidade de Lisboa) e doutor em Direito Civil (USP); membro da Association Henri Capitant des Amis de la Culture Juridique FranA�aise (Paris, FranA�a) e da AsociaciA?n Iberoamericana de Derecho Romano (Oviedo, Espanha).

Revista Consultor JurA�dico, 27 de marA�o de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/direito-comparado-qual-solucao-casos-danos-morais-redes-sociais

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