STF – Supremo declara constitucionalidade da reincidA?ncia como agravante da pena
Por unanimidade, o PlenA?rio do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ontem (4) que A� constitucional a aplicaA�A?o do instituto da reincidA?ncia como agravante da pena em processos criminais (artigo 61, inciso I, do CA?digo Penal). A questA?o foi julgada no Recurso ExtraordinA?rio (RE 453000) interposto contra acA?rdA?o (decisA?o colegiada) do Tribunal de JustiA�a do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve a pena de quatro anos e seis meses imposta a um condenado pelo crime de extorsA?o e entendeu como vA?lida a incidA?ncia da agravante da reincidA?ncia, na fixaA�A?o da pena.
Argumentos
A tese do autor do recurso, representado pela Defensoria PA?blica, era de que a aplicaA�A?o da reincidA?ncia caracterizaria bis in idem, ou seja, o rA�u seria punido duas vezes pelo mesmo fato. Durante a sustentaA�A?o oral no PlenA?rio, o defensor pA?blico federal Afonso Carlos Roberto do Prado comparou a situaA�A?o com a de pessoas que cometem infraA�A?o de trA?nsito e nem por isso sA?o punidas como reincidentes.
a�?O agravamento pela reincidA?ncia traz a clara situaA�A?o de penalizar outra vez o mesmo delito, a mesma situaA�A?o com a projeA�A?o de uma pena jA? cumprida sobre a outraa�?, afirmou. De acordo com o defensor, a regra tambA�m contraria o princA�pio constitucional da individualizaA�A?o da pena, estigmatiza e cria obstA?culos para o rA�u a uma sA�rie de benefA�cios legais.
JA? a representante do MinistA�rio PA?blico Federal (MPF), Deborah Duprat, defendeu a constitucionalidade da regra e afirmou que o sistema penal brasileiro adota a pena com dupla funA�A?o: reprovaA�A?o e prevenA�A?o do crime. Portanto, segundo afirmou, a a�?reincidA?ncia foi pensada no sentido de censura mais grave A�quele que, tendo respondido por um crime anterior, persiste na atividade criminosaa�?. Para ela, nA?o se pune duas vezes o mesmo fato, se pune fatos diferentes levando em consideraA�A?o uma circunstA?ncia que o autor do fato carrega e a histA?ria de vida do agente criminoso.
Voto
O relator do caso, ministro Marco AurA�lio, negou provimento ao recurso ao afirmar que, ao contrA?rio do que alega a Defensoria PA?blica, a�?o instituto constitucional da individualizaA�A?o da pena respalda a consideraA�A?o da reincidA?ncia, evitando a colocaA�A?o de situaA�A�es desiguais na mesma valaa�?. Conforme asseverou o ministro, o instituto da reincidA?ncia estA? em harmonia com a lei bA?sica da RepA?blica – a ConstituiA�A?o Federal – e a�?a regA?ncia da matA�ria circunscreve-se com a oportuna, sadia e razoA?vel polA�tica criminal, alA�m de envolver mais de 20 institutos penaisa�?.
Nesse sentido, ele destacou que as repercussA�es legais da reincidA?ncia sA?o diversas e nA?o se restringem A� questA?o do agravamento da pena. Por essa razA?o, caso a regra fosse considerada inconstitucional, haveria o afastamento de diversas outras implicaA�A�es que usam a reincidA?ncia como critA�rio, a exemplo do regime semiaberto, da possibilidade de substituiA�A?o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou por multa, do livramento condicional, da suspensA?o condicional do processo, dentre outros.
a�?Descabe dizer que hA? regA?ncia a contrariar a individualizaA�A?o da pena. Ao reverso, leva-se em conta, justamente, o perfil do condenado, o fato de haver claudicado novamente, distinguindo-o daqueles que cometem a primeira infraA�A?o penala�?, afirmou o ministro.
Seu voto foi acompanhado por todos os demais ministros que participaram do julgamento – Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, CA?rmen LA?cia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente, Joaquim Barbosa.
A ministra CA?rmen LA?cia ponderou que a regra A� uma forma de se tratar igualmente os iguais, deixando a desigualdade para os desiguais e garante A�quele que cometeu um delito a�?a oportunidade de pensar sobre isso para que nA?o venha a delinquir novamente em afronta A� sociedadea�?.
O presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, destacou que a pena tem finalidade ressocializadora e preventiva, de modo que o condenado que volta a cometer novo crime demonstra que a pena nA?o cumpriu nenhuma dessas finalidades.
RepercussA?o geral
Apesar desse processo ter chegado A� Corte anteriormente A� regulamentaA�A?o da repercussA?o geral, os ministros decidiram aplicar A� decisA?o de hoje os efeitos desse instituto, uma vez que a matA�ria teve repercussA?o geral reconhecida em outro recurso (RE 732290, de relatoria do ministro Gilmar Mendes). Dessa forma, o mesmo entendimento serA? aplicado a todos os processos semelhantes em trA?mite nos demais tribunais do PaA�s.
AlA�m disso, o PlenA?rio decidiu que os ministros poderA?o aplicar esse entendimento monocraticamente em habeas corpus que tratem do mesmo tema.
Habeas Corpus
Em seguida, os ministros tambA�m negaram quatro Habeas Corpus (HCs 93411, 93851, 94361 e 94711) que tratavam da mesma matA�ria. O relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de negar todos os pedidos e fez uma distinA�A?o apenas em relaA�A?o ao HC 93411, que discutia uma multa aplicada ao rA�u. a�?Diante da jurisprudA?ncia segundo a qual nA?o se permite a conversA?o da multa em pena privativa de liberdade, nesse ponto nA?o estou conhecendo do habeas corpusa�?.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=261373
