TJRN – Paciente com leucemia receberA? tratamento pA?blico gratuito
O juiz Airton Pinheiro, da 5A? Vara da Fazenda PA?blica de Natal, confirmou uma liminar reconhecendo a obrigaA�A?o do Estado de fornecer um medicamento para tratamento de uma paciente que sofre de leucemia mielA?ide crA?nica. Foi determinado que, caso se trate de medicaA�A?o de fornecimento contA�nuo, a beneficiada apresente prescriA�A?o mA�dica renovada anualmente.
Para tanto, deverA? deixar cA?pia, cuja entrega deverA? ser realizada mediante recibo para fins de comprovaA�A?o de eventual descumprimento da decisA?o, e ainda, que deve proceder com o seu cadastramento em programa de dispensaA�A?o de medicamentos – sem que isto importe escusa ao cumprimento da sentenA�a.
A autora alegou ser portadora de leucemia mielA?ide crA?nica, razA?o pela qual o mA�dico prescreveu o medicamento que considera apropriado para o tratamento da enfermidade, sob pena de colapso de sua saA?de. Fundamentou sua pretensA?o no direito constitucional A� saA?de e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, a respectiva garantia constitucional.
Assim, promoveu aA�A?o em desfavor do Estado objetivando sua condenaA�A?o a fornecer o medicamento Dasatinib 100mg, conforme prescriA�A?o mA�dica anexada, para fins de tratamento de saA?de, ressaltando que nA?o dispA�e de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.
Para o magistrado, o Estado A� responsA?vel pela saA?de da autora, de forma a suportar o A?nus decorrente da realizaA�A?o de exames, procedimentos cirA?rgicos ou fornecimento de remA�dios, vez que se trata de despesa impossA�vel de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistA?ncia, inclusive, em atenA�A?o ao princA�pio da solidariedade social.
Com base na legislaA�A?o vigente, o juiz ressaltou que A� dever do Estado prestar assistA?ncia necessA?ria A�queles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindA�veis ao tratamento de sua saA?de e nA?o dispA�em de condiA�A�es financeiras de arcar com os custos.
De acordo com o juiz Airton Pinheiro, demonstrada a necessidade dos medicamentos pela prescriA�A?o mA�dica anexada aos autos, havendo verossimilhanA�a sobre a impossibilidade econA?mica de a autora arcar com as despesas de saA?de em referA?ncia, impA�e-se reconhecer a procedA?ncia do pedido, para confirmar a liminar antes deferida, pontuando especificamente que o deferimento nA?o abrange a opA�A?o por determinada marca, podendo ser fornecido de marca diversa da apontada na receita, desde que em idA?ntica dosagem e formulaA�A?o.
(Processo nA? 0805931-33.2011.8.20.000)
Fonte: Tribunal de JustiA�a do Estado do Rio Grande do Norte
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