TRF1 – Morte de servidor pA?blico gera pensA?o para companheiro mesmo sem declaraA�A?o expressa da dependA?ncia econA?mica
A 2.A? Turma do TRF da 1.A? RegiA?o reconheceu o direito do companheiro de um servidor pA?blico falecido receber pensA?o, jA? que os dois viviam em uniA?o estA?vel. O Tribunal afastou a exigA?ncia de designaA�A?o expressa junto A� AdministraA�A?o PA?blica da relaA�A?o de dependA?ncia para fins previdenciA?rios.
A UniA?o apontou ausA?ncia de fundamento legal para a liberaA�A?o da pensA?o, pois esta seria prevista apenas para relaA�A�es heterossexuais e nA?o homossexuais, como no caso. A UniA?o alegou tambA�m inexistir designaA�A?o expressa do autor como dependente do falecido servidor pA?blico.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Saulo JosA� Casali Bahia, entendeu que inexiste ausA?ncia de fundamento legal para a pensA?o por morte, pois a uniA?o estA?vel nA?o A� exclusiva das relaA�A�es heterossexuais. a�?Desde o julgamento pelo STF da ADPF 132 e da ADI 4.277, tem-se certo que a expressA?o constitucional a�?famA�liaa�? engloba a UniA?o homoafetivaa�?, esclareceu o relator.
O juiz baseou-se em precedentes do prA?prio TRF1 para esclarecer que A� irrelevante a inexistA?ncia de designaA�A?o expressa do autor como dependente do falecido servidor, jA? que a via judicial buscada A� capaz de estabelecer a pretendida dependA?ncia: a�?(…) a designaA�A?o prevista no artigo 217 da Lei 8.112/90 visa apenas a facilitar, junto A� AdministraA�A?o, a vontade do instituidor em eleger o dependente como seu beneficiA?rio A� pensA?o por morte, nA?o implicando, sua ausA?ncia, A?bice A� aquisiA�A?o do benefA�cio, se comprovada inequivocamente, mediante outros meios, a uniA?o estA?vel como entidade familiar. (cf. REO 2001.39.00.008667-4/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 30/07/2007, p.58).
O relator assegurou ainda que como o servidor foi enquadrado judicialmente como auditor fiscal do tesouro nacional, A� com base neste cargo que deve ser calculada a pensA?o por morte, a�?sendo despiciendo que o trA?nsito em julgado da decisA?o tenha ocorrido apA?s o falecimento do servidor, jA? que os efeitos patrimoniais devem atingir os herdeiros, beneficiA?rios e sucessoresa�?.
A 2.A? Turma, por unanimidade, acompanhou o relator, e negou provimento A� apelaA�A?o da UniA?o Federal e A� remessa oficial, reconhecendo a uniA?o estA?vel entre o autor e o servidor falecido, assim como o direito do demandante ao recebimento da pensA?o.
NA? do Processo: 0038462-97.2006.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1A? RegiA?o
http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=261393
