TRT10 – UniCeub A� condenado a pagar indenizaA�A?o milionA?ria a professora demitida por orientaA�A?o sexual
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10A? RegiA?o (TRT10) condenou o UniCeub a pagar indenizaA�A?o no valor de duas remuneraA�A�es mensais, desde a data de demissA?o atA� o trA?nsito em julgado da decisA?o, a uma professora demitida devido a sua orientaA�A?o sexual e declarou a ilicitude da rescisA?o do contrato da empregada. O voto do relator, desembargador AndrA� R.P.V. Damasceno, foi aprovadoA� por maioria, e arbitrava provisoriamente a condenaA�A?o em R$ 300.000,00 em voto elaborado no ano de 2011.
Segundo os autos, a reclamante foi contratada para ocupar inicialmente o cargo de professora, categoria especialista. Depois, foi promovida a professora assistente. No entanto, apenas algumas horas apA?s sua promoA�A?o, foi-lhe comunicada a sua dispensa. De acordo com ela, a ordem da demissA?o decorrera da sua orientaA�A?o sexual e fora determinada pelo secretA?rio-geral do UniCeub em atendimento a pedido de outra professora.
Emerge no mA�nimo nebuloso que uma empregada recA�m-promovida – em face de quem a reclamada, preposto e testemunhas destacaram nA?o existir nenhuma queixa quanto ao seu desempenho profissional, bem como a comportamento que desabonasse sua conduta, tanto que fora atA� promovida de funA�A?o -, seja abruptamente comunicada de sua dispensa, e ainda, proveniente de quem normalmente nA?o detA�m competA?ncia ordinA?ria para tal, ou seja, do secretA?rio-geral da instituiA�A?o, pessoa abaixo apenas do vice-reitor e do prA?prio reitor. Causa espA�cie que uma mera divergA?ncia de carga horA?ria com outra professora detenha a forA�a de provocar a atuaA�A?o de quem compA�e o alto escalA?o na reclamada, apontou o desembargador AndrA� R.P.V. Damasceno no voto.
Para o magistrado, ficou claro nA?o existir nada contra o desempenho profissional da empregada, segundo os depoimentos colhidos no processo, e que desponta plenamente comprovada a relaA�A?o de causalidade entre a orientaA�A?o sexual da autora e o ato demissional, revelador da motivaA�A?o discriminatA?ria, A� luz da Lei 9.029/95.
NA?o se pode impedir o direito subjetivo do empregador de por fim A� relaA�A?o de emprego a qualquer momento, pagando ao empregado os direitos correspondentes. Todavia, o ordenamento jurA�dico veda e pune o exercA�cio do poder potestativo para encobrir prA?tica discriminatA?ria. A� certo que a homossexualidade de determinado empregado nA?o o coloca acima do poder disciplinar do empregador, nA?o lhe atribuindo a liberdade de manifestar comportamento sexual no ambiente de trabalho nA?o franqueadas aos demais empregados heterossexuais. Da mesma forma, nA?o se franqueia ao empregador exercer posturas vinculadas ao comportamento nA?o profissional do trabalhador, quando sequer refletem na dinA?mica do serviA�o, como soe ocorrer nos casos de discriminaA�A?o, fundamentou o desembargador AndrA� R.P.V. Damasceno. O poder potestativo A� aquele que nA?o admite contestaA�A�es.
De acordo com o magistrado, o Direito do Trabalho tem revelado um leque amplo de proteA�A?o ao trabalhador para alA�m do jA? conhecido sistema de proteA�A?o A�s parcelas de cunho salarial. Nesse sentido, assim como as garantias salariais tambA�m sA?o encontradas aquelas contra os abusos do empregador. No elenco das novA�ssimas garantias encontra-se o repA?dio A�s discriminaA�A�es no A?mbito da relaA�A?o de trabalho, apontou, referindo-se A� Lei 9.029/95.
O desembargador AndrA� R.P.V. Damasceno citou a ConvenA�A?o Internacional Sobre a EliminaA�A?o de Todas as Formas de DiscriminaA�A?o e a ConvenA�A?o nA? 111 da OIT, vetando toda discriminaA�A?o de raA�a, cor, sexo, religiA?o, opiniA?o polA�tica, ascendA?ncia nacional ou origem social para ingresso e permanA?ncia no emprego, valendo-se dos valores dispostos na DeclaraA�A?o de FiladA�lfia.
O desembargador informou A� reportagem que, independentemente de convicA�A�es pessoais e A�ntimas do magistrado, a Lei garante a vedaA�A?o de discriminaA�A?o por preferA?ncias sexuais. Assim como nA?o se pode permitir a discriminaA�A?o de uma pessoa por ela fazer voto de castidade, tambA�m nA?o se pode discriminA?-la por ter preferA?ncias diversas daquelas expressadas pela maioria, e desde que se concretizem a partir de um consentimento consciente do parceiro.
A decisA?o A� passA�vel de recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10A? RegiA?o
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