STJ – AplicaA�A?o da causa de diminuiA�A?o de pena nA?o afasta carA?ter hediondo do crime de trA?fico de drogas
A aplicaA�A?o da causa de diminuiA�A?o de pena prevista no parA?grafo 4A?, artigo 33, da Lei 11.343/06, no trA?fico de drogas, nA?o afasta o carA?ter hediondo nem caracteriza forma privilegiada do crime. A tese foi firmada pela Terceira SeA�A?o do Superior Tribunal de JustiA�a (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. O relator, ministro SebastiA?o Reis JA?nior, concluiu que a natureza hedionda do crime de trA?fico de drogas deve ser mantida, mesmo quando aplicada a referida minorante.
Segundo esse dispositivo, deve ter reduA�A?o de um sexto a dois terA�os a pena imposta ao rA�u que A� agente primA?rio, tem bons antecedentes, nA?o se dedica ao crime e nA?o integra organizaA�A?o criminosa.
O julgamento da Terceira SeA�A?o serve como orientaA�A?o A�s demais instA?ncias da JustiA�a e impede que novos recursos defendendo posiA�A?o contrA?ria cheguem ao STJ.
Recursos suspensos
A questA?o foi afetada A� Terceira SeA�A?o em novembro do ano passado e, desde entA?o, os processos sobre esse assunto em todos os tribunais de segunda instA?ncia estavam com andamento suspenso. Agora, caso o entendimento na segunda instA?ncia seja divergente do manifestado pelo STJ, o tribunal pode usar do chamado juA�zo de retrataA�A?o, adequando-se A� posiA�A?o superior.
No caso, o Tribunal de JustiA�a do Rio Grande do Sul, ao analisar um agravo em execuA�A?o (tipo de recurso) apresentado pelo preso, entendeu que a aplicaA�A?o da causa de diminuiA�A?o do artigo 33, parA?grafo 4A?, da Lei 11.343 faria surgir uma forma privilegiada do crime de trA?fico de drogas, ficando afastada a hediondez prevista na Lei 8.072/90, a Lei de Crimes Hediondos.
Com isso, o juiz de execuA�A?o teria de reapreciar os pedidos da defesa para concessA?o de indulto e livramento condicional, levando em conta o requisito objetivo temporal comum e nA?o o dos hediondos.
PolA�tica criminal
O MinistA�rio PA?blico gaA?cho recorreu, entA?o, ao STJ. O ministro SebastiA?o Reis JA?nior lembrou que a progressA?o de regime, no caso de condenados por crimes hediondos, se dA? apA?s o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado por primA?rio, e de trA?s quintos, se reincidente. A regra consta da Lei de Crimes Hediondos, que nA?o exclui de seu rol o trA?fico de drogas quando hA? aplicaA�A?o da minorante do artigo 33, parA?grafo 4A?, da Lei de Drogas.
O relator tambA�m observou que a causa de diminuiA�A?o elenca como requisitos necessA?rios para sua aplicaA�A?o circunstA?ncias inerentes A� pessoa do agente, e nA?o A� conduta por ele praticada, motivo pelo qual nA?o existe a figura tA�pica do trA?fico privilegiado.
a�?A causa de diminuiA�A?o do artigo 33, parA?grafo 4A?, da Lei 11.343 nA?o A� aplicada por ser a conduta menos grave, mas surge por razA�es de polA�tica criminal, como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda nA?o envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe mais rA?pida oportunidade de ressocializaA�A?oa�?, refletiu o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de JustiA�a
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