STJ – Compete A� JustiA�a trabalhista julgar execuA�A?o de emprA�stimo concedido por empresa a empregado

STJ – Compete A� JustiA�a trabalhista julgar execuA�A?o de emprA�stimo concedido por empresa a empregado

A Segunda SeA�A?o do Superior Tribunal de JustiA�a (STJ) entendeu que cabe ao juA�zo da 5A? Vara do Trabalho de SA?o Bernardo do Campo (SP) processar e julgar aA�A?o de execuA�A?o ajuizada com base em contrato de mA?tuo firmado dentro da relaA�A?o de trabalho e em funA�A?o dela. A decisA?o foi unA?nime.

A Basf S/A ajuizou aA�A?o de execuA�A?o contra um ex-empregado. Alegou que, em julho de 2004, celebrou com esse empregado contrato de emprA�stimo a ser quitado em parcelas mensais e sucessivas. O fim do contrato de mA?tuo estava previsto para 16 de julho de 2008, mas em agosto de 2006 o contrato de trabalho que vinculava as partes foi rescindido, ocasionando o vencimento automA?tico do emprA�stimo.

A empresa afirmou que, embora o empregado, quando da contrataA�A?o do emprA�stimo, tivesse autorizado que o valor restante fosse descontado do produto de sua rescisA?o de contrato de trabalho, tal desconto nA?o foi feito.

O processo foi inicialmente distribuA�do ao juA�zo de direito da 6A? Vara CA�vel de SA?o Bernardo do Campo, que declinou da competA?ncia para a JustiA�a especializada. a�?O valor cobrado decorre da relaA�A?o de trabalho mantida entre as partes, nA?o podendo ser classificada como mero contrato de emprA�stimoa�?, assinalou o juA�zo.

Encaminhados os autos A� JustiA�a trabalhista, o juA�zo da 5A? Vara do Trabalho afirmou que a�?a matA�ria tratada nos presentes autos A� o contrato de mA?tuo, cuja funA�A?o A� de natureza civila�?, suscitando, assim, o conflito de competA?ncia.

Natureza da causa

Segundo o ministro Raul AraA?jo, relator, a competA?ncia para o julgamento da demanda A� fixada em razA?o da natureza da causa, que, por sua vez, A� definida em razA?o do pedido e da causa de pedir. a�?No caso, denotam a competA?ncia da JustiA�a laborala�?, assinalou.

Isso porque, afirmou o relator, a execuA�A?o possui como causa de pedir um contrato de mA?tuo firmado dentro da prA?pria relaA�A?o de trabalho e em funA�A?o dela, atraindo em consequA?ncia disso a competA?ncia da JustiA�a trabalhista.

a�?A formalizaA�A?o do contrato de emprA�stimo somente ocorreu porque o obreiro prestava serviA�os A� demandada. Dessa forma, as peculiaridades do financiamento – como, por exemplo, as condiA�A�es mais favorA?veis do emprA�stimo -, aliadas a seu propA?sito especA�fico, apontam, necessariamente, para um pacto acessA?rio ao contrato de trabalhoa�?, destacou Raul AraA?jo.

Processo relacionado: CC 124894

Fonte: Superior Tribunal de JustiA�a

http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=262759

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