TRT3 – AA�A?o individual proposta apA?s o ajuizamento de aA�A?o coletiva por sindicato nA?o gera litispendA?ncia
O reclamante buscou a JustiA�a do Trabalho pedindo a condenaA�A?o da Santa Casa de MisericA?rdia de Belo Horizonte ao pagamento dos reajustes salariais nA?o concedidos no perA�odo de 1A?/04/2001 a 06/09/2011, bem como a realizaA�A?o de depA?sitos de FGTS relativos ao perA�odo de 18/09/2002 a marA�o de 2010, que nA?o foram realizados. Ocorre, contudo, que o Sindicato da Categoria, na condiA�A?o de substituto processual, jA? havia ajuizado reclamaA�A?o, transitada em julgado, pleiteando os mesmos direitos. E aA�? O que ocorre nessa situaA�A?o?
Para o juiz de 1A? Grau, hA? coisa julgada. JA? no entendimento do juiz convocado PauloMaurA�cio RibeiroPires, que analisou o recurso do reclamante na 1A? Turma do TRT-MG, nA?o A� bem assim. Nos termos do art. 301, parA?grafo 1A?, do CPC, a litispendA?ncia ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz aA�A?o anteriormente ajuizada. No primeiro caso, aindaem curso. Nosegundo, jA? decidida por sentenA�a de que nA?o caiba recurso. A consequA?ncia A� o encerramento do processo sem julgamento da questA?o central. Exatamente o que fez o juiz de 1A? Grau, sendo a decisA?o reformada pela Turma de julgadores.
Segundo explicou o relator, o fato de jA? existir uma aA�A?o coletiva em curso, nA?o induz, necessariamente, na ocorrA?ncia de litispendA?ncia ou coisa julgada, pois independentemente de se referir a direitos difusos, coletivos ou individuais homogA?neos, mostra-se aplicA?vel a regra do artigo 104 do CA?digo de Defesa do Consumidor. O dispositivo, subsidiariamente aplicA?vel ao Processo do Trabalho, prevA? que as aA�A�es coletivas nA?o geram litispendA?ncia em relaA�A?o A�s aA�A�es individuas, mas, tambA�m, os autores nA?o serA?o beneficiados pela coisa julgada se nA?o requerem a suspensA?o dessas aA�A�es no prazo de trinta dias do conhecimento da aA�A?o coletiva. Assim, nA?o hA? impedimento para que o trabalhador ajuA�ze aA�A?o individual buscando direitos jA? pedidos pelo sindicato de sua categoria profissional.
Para o juiz convocado, o trabalhador ou substituA�do sequer precisa comprovar o requerimento da desistA?ncia da aA�A?o coletiva. A prA?pria lei traz a consequA?ncia jurA�dico-processual do ajuizamento da aA�A?o individual sobre a aA�A?o coletiva. E se A� assim, tambA�m nA?o hA? que se exigir de ninguA�m ato processual nA?o previsto ou exigido pela norma legal. Ajuizada a aA�A?o individual, estando o trabalhador ciente da aA�A?o coletiva, o ato dele tem como consequA?ncia a desistA?ncia implA�cita dos efeitos da aA�A?o coletiva. A nA?o ser que ele, nA?o sabendo da aA�A?o coletiva, ao tomar conhecimento dela, desista da aA�A?o individual em prol da coletiva.
Na visA?o do magistrado, esse A� o A?nico raciocA�nio possA�vel. Mesmo porque, para ser substituA�do na aA�A?o coletiva, nA?o se exige autorizaA�A?o do trabalhador. De modo que ele pode atA� mesmo nA?o ter ciA?ncia da aA�A?o coletiva, vindo a tomar conhecimento dela somente apA?s defesa da parte contrA?ria. SA? entA?o, conforme explicou o juiz, ele terA? de se posicionar dizendo se pretende continuar a aA�A?o individual, abdicando de todos os benefA�cios da aA�A?o coletiva, ou se desiste de sua aA�A?o individual, em busca de melhor sorte na coletiva.
Portanto, entendendo que nada impede o prA?prio titular do direito deduzir em juA�zo sua pretensA?o por meio de aA�A?o individual, o relator decidiu afastar a coisa julgada reconhecida na sentenA�a e determinou o retorno dos autos a origem, para apreciaA�A?o do pedido de diferenA�as salariais e FGTS. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento, por maioria de votos.
( 0000987-84.2012.5.03.0138 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3A? RegiA?o
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