TST – Turma confirma decisA?o sobre legitimidade de preposto
A Sexta Turma do Tribunal do Trabalho (TST) confirmou decisA?o de instA?ncias ordinA?rias no sentido de que o preposto nA?o precisa ser empregado da empresa da qual A� representante judicial. O julgamento ocorreu na primeira sessA?o realizada no mA?s de abril.
A questA?o da irregularidade do preposto foi levantada por um empregado da Interlink ComA�rcio e TelecomunicaA�A�es Ltda., que ajuizou aA�A?o trabalhista pretendendo o recebimento de verbas rescisA?rias e diferenA�as salariais.
Ao se apresentar A� juA�za da 28A? Vara do Trabalho da capital paulista, a empresa negou o vA�nculo de emprego do vendedor, denunciando que a prestaA�A?o de serviA�os se deu de forma autA?noma para atividade na A?rea de comA�rcio de aparelhos de telefonia fixa, mA?vel e rA?dio comunicador.
Na audiA?ncia na qual foram tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, a advogada do reclamante requereu, ao final da inquisiA�A?o de seu cliente, a aplicaA�A?o da pena de revelia e confissA?o, alegando que o preposto presente era marido de uma sA?cia da empresa e nA?o empregado desta e, assim, nA?o disporia de capacidade processual para a legA�tima representaA�A?o da reclamada em juA�zo.
Na sentenA�a de primeiro grau a juA�za analisou inicialmente a questA?o da representatividade, considerando-a regular. Para a magistrada, nA?o havia qualquer impedimento na medida em que o preposto indicado, de fato, trabalhava na reclamada atuando como verdadeiro diretor e dono da Interlink. Para ela, a ausA?ncia de registro em carteira de trabalho seria mero formalismo. Em relaA�A?o aos pedidos formulados pelo vendedor, a juA�za negou todos.
ApA?s a confirmaA�A?o da improcedA?ncia dos pedidos pelo Regional, o reclamante recorreu ao TST, insistindo na necessidade do vA�nculo de emprego entre o preposto e a empresa para que seja legal a representaA�A?o.
LegislaA�A?o
A questA?o encontra-se regulamentada no art. 843, parA?grafo 1A?, da ConsolidaA�A?o das Leis do Trabalho (CLT) e explicita que, na audiA?ncia de julgamento, deverA?o estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus advogados, salvo, nos casos de aA�A�es plA?rimas ou cumprimento, quando os empregados poderA?o fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. Em seguida, por meio do parA?grafo primeiro, faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declaraA�A�es obrigarA?o o proponente.
O CA?digo de Processo Civil tambA�m abordou a matA�ria no artigo 12, no qual identificou os representantes em juA�zo, ativa e passivamente. De forma especA�fica previu que as pessoas jurA�dicas serA?o representadas por quem os respectivos estatutos designarem, ou por seus diretores.
No TST
No TST, o recurso de revista do vendedor foi distribuA�do A� Sexta Turma e teve como relator o ministroAugusto CA�sarCarvalho (foto).
As razA�es trazidas pelo reclamante nA?o convenceram o magistrado, que nA?o vislumbrou as ofensas a texto legal denunciadas no apelo.
Segundo explicou o relator, ficou registrado no acA?rdA?o do Tribunal Regional do Trabalho da 2A? RegiA?o (SP) que o preposto que compareceu A� audiA?ncia era sA?cio de fato da reclamada. Destacou que, inclusive, a testemunha indicada pelo autor se referiu ao preposto como administrador da empresa, Nesse sentido, reputa-se que, mesmo nA?o formalizada sua condiA�A?o de administrador da reclamada, reconheceu-se ser o preposto efetivamente legitimado a representA?-la, na forma do artigo 12, VI, do CPC, nA?o havendo a necessidade de que seja, portanto, empregado.
A decisA?o de nA?o conhecer do recurso de revista ante a ausA?ncia de ofensa a texto legal foi unA?nime.
Processo: RR-198000-36.2007.5.02.0028
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=262743
