STJ – ConteA?do decisA?rio autoriza interposiA�A?o de recurso contra ato do juiz
A Terceira Turma do Superior Tribunal de JustiA�a (STJ) decidiu que A� possA�vel interpor recurso de agravo de instrumento contra ato de juiz, independentemente do nome dado ao provimento jurisdicional – se despacho ou decisA?o interlocutA?ria -, bastando que possua conteA?do decisA?rio capaz de gerar prejuA�zo A�s partes.
Um espA?lio ajuizou pedido de anulaA�A?o de contrato de compra e venda e cancelamento de registro imobiliA?rio contra o Instituto de Desenvolvimento AgrA?rio de GoiA?s (Idago). O A?rgA?o foi extinto e no polo passivo foi incluA�do o estado de GoiA?s.
Ao aceitar o pedido do espA?lio, o juiz determinou o cancelamento da transcriA�A?o imobiliA?ria relativa ao tA�tulo de domA�nio expedido pelo Idago em 1991. Na fase de cumprimento da sentenA�a, o espA?lio requereu o cancelamento de outros dois registros imobiliA?rios.
O novo pedido foi atendido pelo juiz, que determinou o cancelamento das duas matrA�culas no registro de imA?veis. Como entendeu que a medida lhe causava prejuA�zo, pois essa diminuiA�A?o em seu patrimA?nio nA?o estaria prevista na sentenA�a, o estado interpA?s recurso de agravo de instrumento.
O Tribunal de JustiA�a de GoiA?s (TJGO) negou seguimento ao agravo afirmando que o juA�zo de primeiro grau havia apenas determinado o cumprimento da sentenA�a, tratando-se de despacho a�?de mero expedientea�?, o qual nA?o estaria sujeito a recurso.
Natureza
Com a nova negativa, o estado de GoiA?s recorreu ao STJ, alegando violaA�A?o ao artigo 162, parA?grafo 2A?, do CA?digo de Processo Civil (CPC). Afirmou que a decisA?o combatida pelo agravo resolveu questA?o incidental.
Sustentou que o cancelamento das duas matrA�culas foi alA�m do determinado pela sentenA�a e, portanto, nA?o se trata de despacho de mero expediente, mas de decisA?o interlocutA?ria, passA�vel de ser atacada por agravo de instrumento.
Segundo o estado de GoiA?s, a�?a decisA?o em estudo, a pretexto de dar cumprimento A� sentenA�a judicial transitada em julgado, acabou por elastecA?-la, para incluir o cancelamento de matrA�culas imobiliA?rias decorrentes de negA?cios jurA�dicos nA?o discutidos na aA�A?o judicial que a originoua�?. Tal fato nA?o poderia ser confundido com despacho de mero expediente.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, de maneira diversa das decisA�es interlocutA?rias, os despachos nA?o estA?o sujeitos a recurso, por promoverem apenas o andamento dos feitos, sendo destituA�dos de carga decisA?ria.
PrejuA�zo A� parte
A relatora ressaltou que, independentemente do nome dado ao provimento jurisdicional, a�?para que ele seja recorrA�vel, basta que possua algum conteA?do decisA?rio capaz de gerar prejuA�zo A�s partesa�?.
Tal entendimento A� partilhado por juristas como Nelson Nery Junior e JosA� Carlos Barbosa Moreira, citados no voto. Nery afirma que a�?todo despacho A� de mero expediente. SA?o atos do juiz destinados a dar andamento ao processo, nA?o possuindo nenhum conteA?do decisA?rio. Se contiver nele embutido um tema decisA?rio capaz de causar gravame ou prejuA�zo A� parte ou ao interessado, nA?o serA? despacho, mas sim decisA?o interlocutA?riaa�?.
A relatora tambA�m trouxe precedentes que discutiram o tema. Foram citados os Recursos Especiais 195.848, da Quarta Turma; 603.266, da Quinta Turma, e 1.022.910, da Terceira Turma.
Os ministros concordaram que o provimento judicial atacado pelo agravo de instrumento possuiu claramente carga decisA?ria. TambA�m reconheceram a existA?ncia de prejuA�zo ao estado de GoiA?s, decorrente do cancelamento dos registros imobiliA?rios.
ConcluA�ram que o direito de ter o agravo conhecido e apreciado no mA�rito pelo tribunal de segunda instA?ncia nA?o deveria ter sido tolhido, com a alegaA�A?o de que a�?o juiz de primeiro grau proferiu despacho de mero expedientea�?. A partir desse entendimento, determinaram o retorno dos autos ao TJGO, para anA?lise do mA�rito do agravo de instrumento.
Processo relacionado: REsp 1219082
Fonte: Superior Tribunal de JustiA�a
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