STJ – A� cabA�vel contra o credor direto a exceA�A?o de prA�-executividade relativa a pagamento de promissA?ria
Havendo relaA�A?o contratual entre devedor e credor, A� cabA�vel a oposiA�A?o de exceA�A�es pessoais na execuA�A?o de tA�tulo de crA�dito. A decisA?o A� da Quarta Turma do Superior Tribunal de JustiA�a (STJ), que admitiu a alegaA�A?o de pagamento extracartular de nota promissA?ria por meio de exceA�A?o de prA�-executividade.
Para o ministro Luis Felipe SalomA?o, a alegaA�A?o de pagamento dos tA�tulos executados pode ser arguida em exceA�A?o de prA�-executividade, sempre que evidenciada por prova prA�-constituA�da. O pagamento retiraria a exigibilidade do tA�tulo, impedindo o seguimento da execuA�A?o.
Criada pelo jurista Pontes de Miranda, a exceA�A?o de prA�-executividade constitui expediente processual excepcional e serve para apontar ao magistrado, por meio de prova prA�-constituA�da, a inexistA?ncia de certeza, liquidez ou exigibilidade do tA�tulo, a partir de questA�es de ordem pA?blica ou reconhecA�veis de ofA�cio pelo juiz.
ExceA�A�es pessoais
O relator esclareceu que os princA�pios da literalidade, autonomia e abstraA�A?o do tA�tulo de crA�dito operam plenamente quando hA? a circulaA�A?o da carta de crA�dito, colocando em contato duas pessoas que nA?o contrataram entre si, que se encontram apenas por forA�a do tA�tulo.
Isso evita que o terceiro de boa-fA� que adquire o tA�tulo de crA�dito seja surpreendido por questA�es relativas A� relaA�A?o entre o devedor e o credor original, como forma de dar seguranA�a e celeridade A� circulaA�A?o do crA�dito.
PorA�m, conforme o ministro, a relaA�A?o jurA�dica entre o devedor de nota promissA?ria e seu credor contratual direto A� regida pelo direito comum, nA?o sendo aplicA?veis as regras de direito cambiA?rio que impedem a oposiA�A?o de exceA�A�es pessoais pelo devedor. Por isso, seria possA�vel a alegaA�A?o de pagamento extracartular da promissA?ria.
Fonte: Superior Tribunal de JustiA�a
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