TJAC – JustiA�a determina que Estado forneA�a cadeira de rodas motorizada a paciente tetraplA�gico

TJAC – JustiA�a determina que Estado forneA�a cadeira de rodas motorizada a paciente tetraplA�gico

A juA�za titular do Juizado Especial da Fazenda PA?blica da Comarca de Rio Branco, Maria Penha, julgou procedente o pedido formulado por Luiz Costa da Silva e condenou o Estado do Acre a fornecer ao autor, que A� tetraplA�gico (portador de condiA�A?o incapacitante), uma cadeira de rodas motorizada.

A�De acordo com decisA?o, publicada no DiA?rio da JustiA�a EletrA?nico nA? 4.963 (fl. 61), de 25 de julho de 2013, o Estado do Acre tem o prazo de 30 dias para realizar a entrega do equipamento, sob pena de pagamento de multa correspondente ao dobro de seu valor de mercado.

A�Entenda o caso

O autor A� portador de tetraplegia espA?stica (condiA�A?o incapacitante caracterizada pela paralisia dos braA�os e das pernas) e realiza tratamento atravA�s do Sistema Asnico de SaA?de (SUS), tendo recebido a indicaA�A?o do uso de cadeira de rodas motorizada como A?nico meio capaz de viabilizar o desempenho de suas atividades, sem depender totalmente da ajuda de terceiros para as tarefas de locomoA�A?o.

A�A disponibilizaA�A?o do equipamento motorizado, no entanto, foi negada pelo poder pA?blico, uma vez que, em suas polA�tica e diretrizes, o SUS prevA? apenas o fornecimento de cadeiras de rodas normais, nA?o motorizadas, para pacientes com limitaA�A�es de locomoA�A?o. O autor, entretanto, nA?o pode utilizar o equipamento convencional, pois, em razA?o de sua condiA�A?o e do comprometimento de suas funA�A�es motoras, nA?o dispA�e do vigor fA�sico necessA?rio para a tarefa de mover a cadeira com os braA�os.

A�Dessa forma, Luiz Costa da Silva buscou a tutela de seus direitos junto ao Juizado Especial da Fazenda PA?blica da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou a aA�A?o nA? 0708048-80.2012.8.01.0001, requerendo a condenaA�A?o do Estado do Acre ao fornecimento do equipamento motorizado, uma vez que nA?o dispA�e de condiA�A�es financeiras para a sua compra.

A�SentenA�a

A�Em sua sentenA�a, a juA�za Maria Penha considerou que as provas documentais e testemunhais produzidas durante a instruA�A?o processual foram suficientes para se afirmar que hA?, no caso, real necessidade do autor quanto A� utilizaA�A?o do equipamento.

A�Segundo a magistrada, uma vez comprovada a necessidade – e tambA�m a carA?ncia financeira da parte autora – a�?A� dever dos entes pA?blicos o custeio, garantindo as condiA�A�es de saA?de e sobrevivA?ncia dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da ConstituiA�A?o Federala�?.

A�A juA�za Maria Penha tambA�m lembrou que a atribuiA�A?o de formular e implementar polA�ticas pA?blicas reside, primariamente, na competA?ncia dos Poderes Executivo e Legislativo, mas que isso a�?nA?o afasta a possibilidade do Poder JudiciA?rio deferir, em carA?ter excepcional, prestaA�A?o de saA?de nA?o contemplada em polA�tica pA?blica, ou quanto ineficaz ou imprA?pria a polA�tica existentea�?.

A�Citando jurisprudA?ncia dos tribunais superiores, a magistrada assinalou que a excepcionalidade do caso reside a�?na informaA�A?o mA�dica nA?o sA? de amputaA�A?o de membro inferior, mas tambA�m de problemas cardA�acos que podem piorar com o esforA�o de cadeira de rodas manuaisa�?.

A�Por fim, a juA�za Maria Penha julgou procedente o pedido formulado por Luiz Costa da Silva e condenou o Estado do Acre a entregar ao autor, no prazo mA?ximo de 30 dias, uma cadeira de rodas motorizada, sob pena de pagamento de multa correspondente ao dobro do valor do equipamento.

A�Fonte: Tribunal de JustiA�a do Acre

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