TJAC – JustiA�a torna nula Lei que dA? desconto de passagem aos domingos

TJAC – JustiA�a torna nula Lei que dA? desconto de passagem aos domingos

A 1A? Vara da Fazenda PA?blica da Comarca de Rio Branco decidiu pela extinA�A?o da Lei Municipal nA? 1.828, que concedia desconto no preA�o das passagens de transporte coletivo aos domingos.

O intuito da norma seria estimular a visitaA�A?o nos locais turA�sticos e histA?ricos na cidade de Rio Branco. Com a decisA?o, as concessionA?rias filiadas ao Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo do Acre (Sindicol) estA?o desobrigadas, a partir de agora, a reduzir a tarifa de R$ 2,40 para R$ 1,00.

A sentenA�a A� assinada pelo juiz AnastA?cio Menezes e considera que a Lei viola a ConstituiA�A?o Federal, a exemplo do artigo 30, inciso V. O texto da Carta Magna trata sobre a�?organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessA?o ou permissA?o, os serviA�os pA?blicos de interesse local, incluA�do o de transporte coletivo, que tem carA?ter essenciala�?.

O magistrado assinalou tambA�m que o desconto nas passagens seria ilegal, pois contraria a Lei OrgA?nica do MunicA�pio de Rio Branco.

Ele analisou os autos do processo nA? 0004407-62.2011.8.01.0001, referente um mandado de seguranA�a impetrado pelo Sindicol contra o diretor da SuperintendA?ncia Municipal de Transportes e TrA?nsito (RBtrans) e o presidente em exercA�cio da CA?mara Municipal da Capital.

O Sindicato alegou que a Lei nA? 1.828 a�?nA?o dispA�e sobre a fonte de custeio de tal desconto tarifA?rio concedido pelo Poder PA?blico ao particulara�?. Ou seja, a norma seria irregular porque o custo do desconto nA?o seria transferido A�s concessionA?rias.

A decisA?o

Titular da 1A? Vara da Fazenda PA?blica de Rio Branco, o juiz AnastA?cio Menezes sustentou em sua decisA?o que a Lei viola os termos do contrato de concessA?o firmado pelo municA�pio com as empresas substituA�das e pA�e em risco o equilA�brio financeiro do sistema de transporte coletivo da Capital.

Segundo ele, nA?o se pode a�?estabelecer privilA�gios tarifA?rios que beneficiem segmentos especA�ficos dos usuA?rios do sistema, exceto no cumprimento da lei que especifique as fontes de recursos para ressarcimento da concessionA?riaa�?.

O magistrado defendeu ainda que ao final das contas o prejuA�zo ficaria nas mA?os dos cidadA?os e nA?o das empresas. a�?A diminuiA�A?o do preA�o da passagem aos domingos traria um reajuste tarifA?rio para a manutenA�A?o do equilA�brio financeiro do sistema, que provocaria o aumento da passagem em outros dias da semana e aos sA?bados. Seria atribuA�do aos mais pobres e necessitados o A?nus de arcar com essa benevolA?ncia, pois os mais ricos se deslocam de carroa�?, considerou.

Dessa forma, o juiz declarou inconstitucional a Lei nA? 1.828 e a tornou extinta e sem efeito. AnastA?cio Menezes tambA�m determinou a extinA�A?o do processo, com resoluA�A?o de mA�rito e submeteu a sentenA�a ao 2A? Grau (onde atuam os desembargadores).

Fonte: Tribunal de JustiA�a do Estado do Acre

http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=260607

Curta, compartilhe e siga:
Rolar para cima