TJMG – JustiA�a condena escola de enfermagem por atraso na entrega de diploma
O juiz da 29A? Vara CA�vel de Belo Horizonte, JosA� MaurA�cio Cantarino Villela, condenou a Iniciar a�� Escola TA�cnica de Enfermagem a�� ao pagamento de indenizaA�A?o de R$ 6 mil por danos morais a uma aluna que concluiu o curso tA�cnico de enfermagem em janeiro de 2011. Ela nA?o pA?de exercer a profissA?o por nA?o receber da escola o diploma ou certificado de conclusA?o apA?s se formar. A decisA?o foi publicada no DiA?rio do JudiciA?rio eletrA?nico (DJe) dessa quarta-feira, 20 de marA�o.
A estudante argumentou que assinou contrato de prestaA�A?o de serviA�o educacional com a escola para se formar como tA�cnica de enfermagem. PorA�m, ao finalizar o curso, o mesmo nA?o tinha sido reconhecido pelos A?rgA?os competentes atA� o ajuizamento da aA�A?o. Assim, ficou sem receber o diploma ou certificado de conclusA?o, sendo impedida de trabalhar, jA? que nA?o podia se inscrever no Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren-MG), A?rgA?o que disciplina e fiscaliza o exercA�cio da profissA?o de tA�cnica de enfermagem. Relatou que teve prejuA�zos materiais com pagamento das parcelas do curso (atA� entA?o nA?o reconhecido), gastos com livros, transporte e festa de formatura. Pediu ressarcimento por danos morais e materiais.
A Iniciar a�� Escola TA�cnica de Enfermagem, ao contestar, alegou que a escola estava com pedido de reconhecimento em trA?mite, nA?o significando que nA?o era credenciada junto aos A?rgA?os competentes, e quando apresentou defesa, jA? havia decisA?o autorizando a emissA?o de diplomas para alunos formados. Em petiA�A?o juntada posteriormente ao processo, informou que a escola foi reconhecida pelo Conselho de Enfermagem, sendo validados os atos escolares da Iniciar pela Secretaria de Estado de EducaA�A?o de Minas Gerais.
O juiz entendeu que houve uma falha da instituiA�A?o de ensino na relaA�A?o com a aluna, que nA?o pA?de exercer a profissA?o por nA?o ter o diploma ou certificado de conclusA?o do curso que lhe permitia se inscrever no Coren-MG. a�?Tal situaA�A?o revela defeito na prestaA�A?o de serviA�o fornecido pela rA�, consistente no nA?o reconhecimento do curso tA�cnico de enfermagem, na ocasiA?o em que a autora cursava as aulas, bem como depois de concluA�do o cursoa�?, argumentou.
O magistrado fez referA?ncia tambA�m A� regularizaA�A?o do curso durante o andamento do processo, o que possibilitou A� estudante inscrever-se no Coren-MG, mas somente apA?s uma ano e dois meses de formada. Para o julgador, diante desse cenA?rio, A� justificada a indenizaA�A?o por danos morais, jA? que trata-se de um atraso intolerA?vel, uma vez que ao assinar contrato de prestaA�A?o de serviA�o o consumidor, acredita-se na validade do curso e nA?o que ele ainda estava para ser regularizado. Ao determinar o valor da indenizaA�A?o, o juiz considerou a necessidade de punir o infrator, visando evitar ao mA?ximo a repetiA�A?o do fato lesivo, sem, no entanto, causar enriquecimento sem causa da autora.
Em relaA�A?o aos danos materiais, o julgador entendeu que com a regularizaA�A?o do curso e a inscriA�A?o da estudante no Coren-MG para exercer a profissA?o, a motivaA�A?o da autora para requerer tais danos acabou desaparecendo, uma vez que os investimentos nos estudos nA?o foramem vA?o. Assim, o juiz extinguiu o processo sem decidir esse mA�rito.
Essa decisA?o, por ser de Primeira InstA?ncia, estA? sujeita a recurso. Processo nA?: 0024.11.257.106-7
Fonte: Tribunal de JustiA�a do Estado de Minas Gerais
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