TJAM – LicenA�a ambiental por A?rgA?o estadual dispensa licenA�a municipal

TJAM – LicenA�a ambiental por A?rgA?o estadual dispensa licenA�a municipal

Empresa com licenA�a ambiental concedida por A?rgA?o estadual foi dispensada de licenA�a pelo municA�pio. A decisA?o A� das CA?maras Reunidas do Tribunal de JustiA�a do Amazonas (TJAM), sobre apelaA�A?o em Mandado de SeguranA�a nA? 2010.002406-3, movida pela empresa Teikon Tecnologia Industrial da AmazA?nia Ltda, contra decisA?o de 1A? Grau, que julgou necessA?ria a licenA�a pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semmas).

A decisA?o foi unA?nime, conforme voto do relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, na sessA?o desta quarta-feira (22), presidida pelo desembargador Rafael de AraA?jo Romano.

O parecer do MinistA�rio PA?blico Estadual foi pelo improvimento do recurso, por considerar que a atividade da empresa possui impacto apenas local e pelo fato de o impetrante nA?o ter juntado LicenA�a de OperaA�A?o expedida pelo Instituto de ProteA�A?o Ambiental do Estado do Amazonas (Ipaam).

Depois de analisar a questA?o, incluindo a PolA�tica Nacional do Meio Ambiente (regulada pela Lei nA? 6.938/1981, alterada pela Lei Complementar nA? 140/2011), a ResoluA�A?o nA? 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), a Lei Municipal nA? 605/2001 e outras normas sobre o assunto, o relatorA� observouA� que a questA?o da competA?ncia deve ser esclarecida na via administrativa primeiramente.

O Ipaam e a Semmas devem entrar em acordo sobre a ocorrA?ncia ou nA?o do impacto meramente local, sob pena de fazer do JudiciA?rio um A?rgA?o consultivo, a ter que determinar, caso a caso, de quem A� a competA?ncia do licenciamento ambiental, afirma Lins em seu voto.

As normas gerais para a cooperaA�A?o entre os entes federativos para o exercA�cio da competA?ncia ambiental de cada um sA?o previstas na Lei Complementar nA? 140/2011.

De acordo com a ResoluA�A?o nA? 237/1997 do Conama, em seu artigo 5A?, a competA?ncia de A?rgA?o estadual para licenciamento ambiental, para empreendimentos ou atividades cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais MunicA�pios.

A mesma resoluA�A?o diz que compete ao A?rgA?o municipal ambiental, ouvidos os A?rgA?os competentes da UniA?o, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convA?nio.

Pela decisA?o, a empresa teve garantido o direito de ser licenciada somente pelo A?rgA?o estadual (Ipaam) e deve apresentar a licenA�a estadual ao A?rgA?o municipal (Semmas) para fazer jus A� dispensa da licenA�a municipal, conforme prevA? o A� 2A? do artigo 43 da Lei nA? 605/2001.

Contudo, ficou ressalvada a possibilidade de inversA?o da situaA�A?o (licenciamento somente perante o A?rgA?o municipal), por forA�a de eventual norma de cooperaA�A?o entre os entes que assim determine, em conformidade com a Lei Complementar nA? 140/2011.

Fonte: Tribunal de JustiA�a do Amazonas

http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=267329

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