TJDFT – Casal serA? indenizado por atraso de 5 meses em entrega de imA?vel

TJDFT – Casal serA? indenizado por atraso de 5 meses em entrega de imA?vel

A juA�za da 17A? Vara CA�vel de BrasA�lia condenou a Brasal IncorporaA�A�es e ConstruA�A�es de ImA?veis LTDA ao pagamento da quantia de R$ 7.854,86, multa de 0,5% sobre o valor do imA?vel e aluguel de R$ 1.200,00 pelo perA�odo de 5 meses e 16 dias a um casal por atraso na entrega de imA?vel.

O casal alega que celebrou contrato para aquisiA�A?o de imA?vel, com previsA?o para entrega em 30/3/2011, mas a entrega sA? ocorreu em 22/5/2012. O casal afirma que o valor da comissA?o de corretagem deve ser restituA�do em dobro, que o atraso na entrega do imA?vel gerou prejuA�zo material, que deverA?o ser indenizados os lucros cessantes do valor do aluguel do imA?vel pelo perA�odo de atraso, totalizando a quantia de R$ 13.500,00; que clA?usula do contrato estabelece a pena convencional, sem a limitaA�A?o de 6 meses, no valor de R$ 18.661,20, sendo possA�vel a cumulaA�A?o da multa com os lucros cessantes; que a inadimplA?ncia da rA� gerou dano moral. Ao final, requereu a citaA�A?o da Brasal e a procedA?ncia do pedido para condenA?-la A� repetiA�A?o em dobro da comissA?o de corretagem, indenizar os lucros cessantes, pagar a multa contratual e a reparar o dano moral.

Em audiA?ncia de conciliaA�A?o, a Brasal apresentou contestaA�A?o escrita, sobre a qual os autores se manifestaram oralmente. A construtora argumentou que A� parte ilegA�tima com relaA�A?o ao pedido de comissA?o de corretagem, cujo valor nA?o foi recebido por ela; que ocorreu a prescriA�A?o. A construtora afirmou que nA?o infringiu o seu dever de informaA�A?o, que em 27/2/2009 foi surpreendida com a suspensA?o do alvarA? de construA�A?o em razA?o do nA?mero de andares, pois foi editado o Decreto nA? 30.154 de 12/3/2009 restringindo a 28 pavimentos os empreendimentos em A?guas Claras. A Brasal disse que foi prejudicada pelo governo do Distrito Federal, que de forma retroativa limitou a construA�A?o, quando jA? havia aprovaA�A?o do projeto arquitetA?nico e, por isso, teve de readequar todos os projetos e reestruturar a incorporaA�A?o, que impactou no cronograma da obra e custos. A Brasal afirmou que apenas em 17/3/2009 houve a suspensA?o do cancelamento do alvarA? de construA�A?o; que os autores estA?o inadimplentes com a parcela das chaves, vencida em 31/1/2011, objeto de aA�A?o de consignaA�A?o em pagamento; que nA?o pode lhe ser imputada nenhuma responsabilidade pelo atraso da obra em razA?o da ocorrA?ncia de forA�a maior. A construtora afirmou que a clA?usula 8.1 A� legal; que os autores firmaram termo aditivo em 1/9/2012 em que deram plena quitaA�A?o. A Brasal alegou que nA?o A� possA�vel a fixaA�A?o de indenizaA�A?o por lucros cessantes, pois o dano A� hipotA�tico; que nA?o cabe a cumulaA�A?o de lucros cessantes com clA?usula penal; que nA?o hA? ilicitude no pagamento da comissA?o de corretagem e a conduta dos autores A� ofensiva A� boa-fA� objetiva e nA?o hA? prova de mA?-fA� para a repetiA�A?o em dobro; alegou que nA?o hA? danos morais e que a obra foi concluA�da e entregue e desde abril de 2012 o imA?vel estA? A� disposiA�A?o dos autores.

A juA�za decidiu que a�?no que tange A� comissA?o de corretagem destaca-se que estA? incontroverso nos autos que esta foi paga pelos autores, mas a rA� sustenta que nA?o deve repetir o valor porque nA?o o recebeu. Destaca-se que a comissA?o de corretagem A� devida por quem contratou o profissional, que no caso foi a rA�, portanto, ela nA?o pode transferir ao consumidor o A?nus de pagar a remuneraA�A?o do profissional. EstA? evidenciado que os autores fazem jus A� restituiA�A?o em dobro do valor pago a tA�tulo de comissA?o de corretagem. O contrato celebrado entre as partes estabeleceu a data de 30/3/2011 para a entrega do imA?vel, com previsA?o de prorrogaA�A?o por 180 dias sem condiA�A?o. A rA� afirmou que em razA?o de motivo de forA�a maior consubstanciada na suspensA?o do alvarA? de construA�A?o nA?o pode concluir a obra no prazo estabelecido no contrato. A prorrogaA�A?o o prazo de entrega deveria expirar em setembro de 2011, mas a concessA?o do Habite-se A� de marA�o de 2012. Dessa forma estA? evidenciada a mora contratual da rA�, restando caracterizada a sua responsabilidade civil em indenizar o prejuA�zo material dos autores. Portanto, considerando que o prazo de prorrogaA�A?o contratual venceu em 30/9/2011 e que o Habite-se A� de 16/3/2012, estA? caracterizada a mora da rA� pelo perA�odo de cinco meses e dezesseis dias. Na petiA�A?o inicial foi indicado o valor do aluguel mensal de R$ 1.500,00, com o qual nA?o concordou a rA� afirmando que realizou avaliaA�A�es especifica para a unidade dos autores e o valor varia entre R$ 1.100,00 e R$ 1.300,00, devendo ser observada a mA�dia. A aplicaA�A?o do valor mA�dio, como pretendido pela rA�, se mostra razoA?vel em razA?o da falta de impugnaA�A?o especA�fica pelos autores e porque nA?o estA? tA?o destoante do valor indicado na petiA�A?o inicial. Portanto, deverA? a rA� indenizar o aluguel mensal de R$ 1.200,00 pelo perA�odo de cinco meses e dezesseis dias. Todavia deve ser destacado que o simples inadimplemento contratual nA?o gera dano moral, posto que em matA�ria de responsabilidade civil contratual o escumprimento da obrigaA�A?o viola o crA�dito, portanto, o dano serA? sempre de natureza patrimonial e apenas em situaA�A�es especiais em que a inexecuA�A?o tambA�m acarrete o descumprimento de deveres anexos como de informaA�A?o, proteA�A?o, boa-fA� entre outros se pode falar em dano moral, mas isso nA?o foi demonstrado neste caso, razA?o pela qual esse pedido A� improcedentea�?.

Processo: 2013.01.1.000444-3

Fonte: Tribunal de JustiA�a do CearA?

http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=263475

Curta, compartilhe e siga:
Rolar para cima