TJDFT – Construtora A� condenada a devolver parcelas pagas
O Juiz de Direito da 8A? Vara CA�vel de BrasA�lia condenou a Construtora FN LTDA a devolver as parcelas pagas por consumidor , descontada a importA?ncia de 15% do valor de dois imA?veis, em parcela A?nica, devido a culpa da rescisA?o ser do autor que inadimpliu as prestA�A�es, por demora na entrega dos imA?veis.
O autor teria adquirido duas lojas de um empreendimento imobiliA?rio, em dezembro de 2000, de forma parcelada, tendo despendido atA� setembro de 2002 R$ 33.088,11. Afirma que a construtora vendeu os imA?veis a terceiros, sem a rescisA?o ou distrato entre as partes. Asseverou ainda que a requerida nA?o pode se furtar A� devoluA�A?o do valor pago pelo autor. Requereu assim, a rescisA?o do contrato com a condenaA�A?o da construtora ao pagamento de R$ 137.726,00.
Em contestaA�A?o, a Construtora FN LTDA alegou preliminarmente a prescriA�A?o, vez que a venda dos imA?veis ocorreram em junho de 2005 e a aA�A?o foi proposta depois de mais de cinco anos. No mA�rito, alegou que o contrato previa a rescisA?o pelo inadimplemento e diante da mora do autor com o pagamento das prestaA�A�es, condomA�nio e impostos, este foi notificado e a seguir ocorreu a rescisA?o do contrato, que ocorreu por culpa do autor. Alega ainda excesso da cobranA�a e requer a improcedA?ncia do feito.
Em reconvenA�A?o, a construtora alega que o autor nA?o pagou as despesas com condomA�nio e IPTU no perA�odo de outubro de2002 ajunho de 2005 e requereu a condenaA�A?o do autor.
Foi apresentada contestaA�A?o A� reconvenA�A?o.
Foi realizada audiA?ncia de conciliaA�A?o em que as partes nA?o entabularam acordo.
O juiz decidiu que a�?nA?o resta dA?vida que o contrato jA? foi rescindido por culpa do autor que estava em mora por falta de pagamento das parcelas do imA?vel. E o autor nA?o nega a paralisaA�A?o dos pagamentos. Portanto, a venda dos imA?veis a terceiros foi lA�cita e ocorreu depois de jA? rescindido o contrato por conta do inadimplemento do autor. NA?o hA? mais que se falar em rescisA?o dos contratos por culpa do requerido, sendo portanto, matA�ria jA? superada. A alegaA�A?o de prescriA�A?o do pedido de devoluA�A?o das parcelas pagas deve ser afastada, vez que no caso se aplica a regra geral do art. 205 do CC. As parcelas pagas pelo autor devem ser devolvidas em parcela A?nica. No entanto, como a culpa da rescisA?o foi do autor, por seu inadimplemento, hA? de ser aplicada a clA?usula 11.2.3. Desta forma do valor a ser restituA�do pelo requerido deve ser descontada a importA?ncia de 15% do valor atualizado do imA?vel, que serA? calculado sobre o valor da venda dos imA?veis, atualizados desde aquela A�pocaa�?.
Processo: 2011.01.1.059811-5
Fonte: Tribunal de JustiA�a do Distrito Federal e TerritA?rios
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