TJDFT – NA?o cabe ressarcimento ao erA?rio de valores recebidos de boa-fA� pelo servidor

TJDFT – NA?o cabe ressarcimento ao erA?rio de valores recebidos de boa-fA� pelo servidor

Tendo o servidor recebido de boa-fA� a quantia indevida, nA?o deverA? ser exigida restituiA�A?o. Isso significa que nA?o A� o erro da AdministraA�A?o que dispensa a devoluA�A?o dos valores pagos indevidamente, mas, sim, o recebimento de boa-fA� pelo servidor pA?blico de valores que, inclusive, possuem carA?ter alimentar. A restituiA�A?o sA? serA? possA�vel quando comprovada a mA?-fA�. Aderindo a esse entendimento do STJ, a 1A? Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de servidora do GDF para garantir que nA?o lhe sejam descontados os valores referentes a pagamento equivocado de quintos.

A autora ingressou em juA�zo, com o intuito de ver reconhecida a ilicitude dos descontos realizados pela Secretaria de EducaA�A?o do Distrito Federal em sua folha de pagamento. Alega que nA?o pode ser penalizada por equA�voco no pagamento dos quintos, uma vez que recebeu o valor de boa-fA�. Requer a restituiA�A?o dos valores e que nA?o sejam mais descontados de seu contracheque parcelas referentes a pagamento equivocado de quintos.

Em contestaA�A?o, o Distrito Federal alega que, por ocasiA?o da incorporaA�A?o dos quintos/dA�cimos devidos A� autora, houve um erro que resultou em incorporaA�A?o de valor maior que aquele efetivamente devido. Afirma que a AdministraA�A?o pode revogar o ato ilegal assim que constatar a irregularidade e que A� obrigatA?ria a restituiA�A?o.

A relatora da aA�A?o explica que a questA?o dos autos cinge-se A� legalidade dos descontos em folha de pagamento de valores de quintos pagos erroneamente a servidor pA?blico que recebeu a parcela a maior, de boa-fA�. Nesse sentido, destaca que o Superior Tribunal de JustiA�a consolidou o entendimento de que o recebimento de boa-fA� pelo servidor e a natureza alimentar das vantagens pecuniA?rias recebidas sA?o suficientes para o nA?o cabimento da devoluA�A?o dos valores pagos indevidamente pela AdministraA�A?o, especialmente em razA?o da natureza alimentar de tais verbas.

O entendimento foi acompanhado pelos demais membros da Turma Recursal, que deram provimento ao recurso, por unanimidade.

Processo: 20100112324803ACJ

Fonte: Tribunal de JustiA�a do Distrito Federal e TerritA?rios

http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=262879

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