TJGO – TelefA?nicas terA?o de obter licenA�a ambiental para instalar antenas

TJGO – TelefA?nicas terA?o de obter licenA�a ambiental para instalar antenas

Por unanimidade de votos, a 2A? CA?mara CA�vel do Tribunal de JustiA�a do Estado de GoiA?s (TJGO) manteve sentenA�a da 9A? Vara CA�vel da Comarca de GoiA?nia, que impedia as empresas Tim, 14 Brasil Telecom e Nextel de instalar novas EstaA�A�es de RA?dio-Base (EBR) sem concessA?o de licenA�a ambiental, bem como a adequaA�A?o daquelas jA? instaladas, num prazo de 90 dias, sob pena de interdiA�A?o e multa.

No total, sA?o 75 antenas instaladas em GoiA?nia sem licenA�a, das quais 32 da operadora Tim, 29A� da 14 Brasil Telecom e 14 da Nextel, segundo informaA�A�es do MinistA�rio PA?blico. O relator do processo, desembargador Carlos Alberto FranA�a, negou o argumento das telefA?nicas de que a InstruA�A?o Normativa nA?013/2005 da Secretaria do Meio Ambiente A� inconstitucional, uma vez que seria de competA?ncia da UniA?o a regulaA�A?o dos campos eletromagnA�ticos emitidos pelas EBRs.

Segundo ele, nos termos do artigo 30 da ConstituiA�A?o Federal de 1988, o municA�pio tem, sim, competA?ncia para legislar sobre assuntos de interesse local. Fora isso, ele observou que a Lei Federal nA? 9.472/97, que dispA�e sobre os assuntos de telecomunicaA�A�es, diz, em seu artigo 74, que A� atribuiA�A?o dos estados, do Distrito Federal e dos municA�pios a imposiA�A?o de normas e exigA?ncias A�s prestadoras de serviA�o de telecomunicaA�A�es.

AlA�m disso, Carlos FranA�a ressaltou que o artigo 6A?, A� 2A? da lei Federal 6.938/81, que trata da polA�tica nacional do Meio Ambiente, tambA�m confere poderes aos municA�pios para complementar as normas ambientais. Para o relator, ao legislar sobre a instalaA�A?o das EBRs, exigindo o licenciamento ambiental, os municA�pios nA?o estA?o fazendo mais que suplementar o Anexo 1 da ResoluA�A?o 237 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), segundo o qual A� atribuiA�A?o do A?rgA?o ambiental competente, incluindo aA� o A?rgA?o ambiental municipal, definir os critA�rios de exigibilidade, o detalhamento e a complementaA�A?o do Anexo 1, levando em consideraA�A?o as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras caracterA�sticas do empreendimento ou atividade a ser desenvolvida.

Carlos FranA�a ressaltou ainda que, diante da possibilidade de as radiaA�A�es nA?o ionizantes provocarem malefA�cios A� saA?de pA?blica e ao meio ambiente, A� essencial a observA?ncia do a�?princA�pio da precauA�A?oa�?, que determina a necessidade de se tomarem as cautelas necessA?rias para evitar as atividades sobre as quais nA?o hA? certeza cientA�fica quanto A� produA�A?o de efeitos negativos tanto para a vida humana quanto para o meio ambiente.

a�?A instalaA�A?o de torres de telefonia sem prA�via licenA�a municipal, ou seja, de forma desordenada e ilegal, muitas vezes ao lado de residA?ncias, ou em local de grande aglomeraA�A?o pA?blica, jA? A� suficiente para violar a sadia qualidade de vida da populaA�A?oa�?, argumentou FranA�a, que apresentou, em seu voto, jurisprudA?ncia do Superior Tribunal de JustiA�a, que adotou posicionamento idA?ntico ao julgar a retirada das ERB, em BrasA�lia.

A ementa recebeu a seguinte redaA�A?o: a�?ApelaA�A?o CA�vel. AA�A?o Civil pA?blica. Meio Ambiente. InstruA�A?o Normativa 013/2005. Constitucionalidade. Inaplicabilidade da clA?usula de reserva de plenA?rio. NA?o se mostra necessA?rio submeter a questA?o A� Corte Especial do Tribunal de JustiA�a para o julgamento do incidente de inconstitucionalidade, haja a vista possibilidade de o A?rgA?o fracionA?rio desta Casa enfrentar a questA?o sucitada quando reconhecida a constitucionalidade da norma questionada, nA?o havendo, pois, violaA�A?o A� clA?usula de reserva de plenA?rio . II – InterdiA�A?o e abstenA�A?o de instalaA�A?o de EstaA�A�es de RA?dio-Base (ERBs). Telefonia mA?vel/celular. LegislaA�A?o municipal estabelecendo critA�rios mA�nimos em razA?o do interesse local. CompetA?ncia do ente pA?blico municipal. Nos termos do art.30 da CF 88 tem o municA�pio competA?ncia para legislar sobre os assuntos de interesse local. Ademais, a lei Federal que dispA�e sobre serviA�os de telecomunicaA�A�es (Lei nA? 9.472/97), em seu artigo 74, resguarda as atribuiA�A�es dos estados, do Distrito Federal e dos municA�pios a imposiA�A?o de normas/ exigA?ncias A�s prestadoras de serviA�o de telecomunicaA�A�es. III-Possibilidade de regramento prA�vio licenciamento ambiental de fontes nA?o ionizantes por meio de instruA�A?o normativa. O artigo 6A?, A� 2A? da lei Federal 6.938/81, que dispA�e da polA�ticaA� nacional do Meio Ambiente, confere aos municA�pios, observadas as normas federais e estaduais, poderes para a elaboraA�A?o deA� normas supletivas, complementares e padrA�es relacionados com o meio ambiente, nA?o havendo falar, pois, em impossibilidade de ente pA?blico municipal regular a matA�ria concernente A� imprescindibilidade de licenciamento prA�vio ambiental das fontes nA?o ionizantes por meio de instruA�A?o normativa. IV – Obrigatoriedade licenciamento ambiental. Lei Federal nA?6.938/81. PrevA? o artigo 10 e A�1, da Lei A?6.938/81, a necessidade de prA�vio licenciamento ambiental para os pedidos de construA�A?o, instalaA�A?o, ampliaA�A?o e funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou, ainda, capazes de qualquer forma de causar degradaA�A?o ambiental, inclusive trazendo previsA?o de publicaA�A?o em periA?dico local dos pedidos de licenciamento. ApelaA�A�es cA�veis conhecidas e desprovidasa�?.

Fonte: Tribunal de JustiA�a de GoiA?s

http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=262883

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