A JuA�za de Direito da 9A? Vara CA�vel de BrasA�lia condenou a Golden Cross AssistA?ncia de SaA?de LTDA ao pagamento de indenizaA�A?o por danos morais estimados em R$ 6.000,00 pela demora em autorizar o procedimento mA�dico coberto pelo plano. Condenou tambA�m o plano a custear a realizaA�A?o de curetagem de segurada que sofreu um aborto espontA?neo.
A�Segundo a segurada, em funA�A?o da rescisA?o de contrato de trabalho houve migraA�A?o de plano coletivo para individual, que teria vigA?ncia a partir do primeiro pagamento efetuado, o qual ocorreu em 8/8/2012. No dia 9/8/12 sofreu aborto espontA?neo, mas teve intervenA�A?o cirA?rgica negligenciada pelo plano que negou autorizaA�A?o de curetagem uterina, assim como a realizaA�A?o de ecografias.
A�A Golden Cross negou ter havido demora quanto A� realizaA�A?o da cirurgia na data mencionada e defendeu ter agido licitamente. Afirmou nA?o haver no sistema solicitaA�A?o de realizaA�A?o de ecografia ou comprovaA�A?o pela autora de que houve recusa para sua realizaA�A?o.
A�a�?Considerando que a operaA�A?o era tida como urgente, a rA� nA?o poderia retardar a autorizaA�A?o da cirurgia, sob a alegaA�A?o de que a matrA�cula da autora estava invA?lida. A conduta da rA� equivale a negar tacitamente a realizar procedimento coberto, o que A� fato notoriamente abusivo. Caberia, portanto, A� requerida autorizar a cirurgia de curetagem tA?o logo tenha sido solicitada, tendo praticado ato abusivo ao prorrogar a liberaA�A?o para o dia 11/08/2012. A transferA?ncia do plano de saA?de coletivo para o individual, em virtude de rompimento de contrato mantido pela empresa ao qual encontrava-se vinculado o beneficiA?rio, nA?o permite que a seguradora estipule novo prazo de carA?ncia nem interrompa a prestaA�A?o de serviA�os, mA?xime se hA? pagamento efetuado pelo consumidor confirmando o interesse pela migraA�A?o para o plano individual. Considerando a intensidade do sofrimento do autor, a falta de justificativa plausA�vel para a recusa de cobertura para o tratamento de que ele necessitava, as condiA�A�es econA?micas das partes e o tempo decorrido da data do pedido mA�dico e o cumprimento da obrigaA�A?o pela rA�, mostra-se adequada A� compensaA�A?o do dano moral sofrido pelo autora�?, decidiu a JuA�za.
A�Processo: 2012.01.1.124061-8
A�Fonte: Tribunal de JustiA�a do Distrito Federal e TerritA?rios
