O juiz em substituiA�A?o legal pela 3A? Vara de Fazenda PA?blica e Registros PA?blicos de Campo Grande, SA�lvio CA�sar do Prado, condenou o MunicA�pio de Campo Grande ao pagamento de R$ 120 mil de indenizaA�A?o por danos morais aos autores de uma aA�A?o interposta apA?s perderam um bebA?, instantes depois do parto, em razA?o de negligA?ncia mA�dica.
A�Os autores alegaram que fizerem todo o prA�-natal do bebA? no SUS, com previsA?o de nascimento para 15 de fevereiro de 2006. No entanto, 10 dias depois da data prevista o bebA? ainda nA?o tinha nascido motivo pelo qual eles foram diversas vezes ao hospital.
A�A situaA�A?o se agravou no dia 25 de fevereiro, pois devido a fortes dores, gestante e o marido compareceram quatro vezes ao hospital na tentativa de realizar o parto, no entanto, os mA�dicos alegavam falta de dilataA�A?o, mesmo ela tendo pedido para que o parto fosse cesA?rea. Os mA�dicos diziam que havia indA�cios de que o parto seria normal e que tudo estava bem com o bebA?.
A�Deste modo, na madrugada do dia 26 de fevereiro os autores foram novamente ao hospital, onde foi a gestante foi medicada e teve que aguardar a troca do plantA?o atA� as 7h30min, para ser encaminhada A� sala de cirurgia. Os mA�dicos insistiram no parto normal, o bebA? nasceu e foi levado pelas enfermeiras sem que a mA?e o visse.
A�A requerente disse que apA?s receber a informaA�A?o que o bebA? havia sido levado para ser limpo, pois havia defecado no A?tero e engolido as prA?prias fezes, ela ficou em corredores do hospital atA� ser levada para um quarto, onde soube por uma funcionA?ria que o seu bebA? havia morrido.
A�Assim, ficou internada atA� o dia seguinte, quando recebeu alta sem qualquer orientaA�A?o ou explicaA�A?o sobre o ocorrido. Uma mA�dica chegou para fazer alguns exames e ao saber sobre o bebA?, saiu do quarto sem dizer nada.
A�Em contestaA�A?o, o MunicA�pio de Campo Grande sustentou que a autora recebeu toda a atenA�A?o necessA?ria durante o perA�odo prA� e pA?s-parto, nA?o havendo qualquer omissA?o ou negligA?ncia por parte dos servidores da unidade de saA?de, mas simples fatalidade.
A�Disse ainda que a bolsa aminiA?tica se rompeu quando a autora aguardava seu encaminhamento A� sala de parto, sendo que a causa da morte foi sofrimento fetal, por ter o bebA? engolido lA�quido aminiA?tico.
A�Ao analisar os autos, o juiz observou que alA�m do caso ter sido investigado pelo Conselho Regional de Medicina, que abriu uma sindicA?ncia e julgou os mA�dicos como culpados, a equipe hospitalar foi omissa em relaA�A?o a ambos os autores: ao primeiro porque nA?o deu informaA�A�es mA�nimas, deixando-o sem saber o que acontecia com a esposa e bebA?.
A�Para a gestante porque nA?o considerou seu estado, fazendo-a descolar-se por diversas vezes atA� o hospital sem sequer medicA?-la de forma adequada, protelando o que era necessA?rio de imediato. E ainda, apA?s o parto, a autora nA?o foi sequer examinada, recebendo alta sem qualquer orientaA�A?o quanto ao perA�odo de resguardo.
A�Deste modo, o juiz julgou procedente o pedido de indenizaA�A?o por danos morais, uma vez que os autores nA?o contribuA�ram para a morte do bebA?, sendo culpa exclusiva do hospital, jA? que nA?o foi constatado nenhum problema com o bebA? e a gestaA�A?o da autora estava dentro da normalidade.
A�Por fim, o pedido de indenizaA�A?o por danos materiais foi julgado improcedente, pois os autores nA?o juntaram aos autos nenhuma despesa, como a do velA?rio e enterro do bebA?, e atA� mesmo da compra do enxoval para o filho que faleceu quase de forma imediata ao parto.
A�Processo nA? 0004314-98.2008.8.12.0001
A�Fonte: MinistA�rio PA?blico do Mato Grosso do Sul
