Os desembargadores da 3A? CA?mara CA�vel negaram provimento, por unanimidade, ao recurso interposto por um plano de saA?de contra sentenA�a prolatada na 10A? Vara CA�vel da comarca de Campo Grande.
A�Dos autos extrai-se que W. T. entrou com AA�A?o de CobranA�a pedindo a devoluA�A?o de valores gastos com tratamento mA�dico. O autor foi atendido em hospital nA?o conveniado ao seu plano de saA?de em razA?o da necessidade de uma intervenA�A?o cirA?rgica de angioplastia e cateterismo feitos em carA?ter de emergA?ncia. Ante a situaA�A?o, o juiz julgou procedente o pedido inicial e condenou o rA�u a restituir os gastos no valor de R$ 31.735,50.
A�Inconformado com a decisA?o, o plano de saA?de interpA?s apelaA�A?o cA�vel na qual alegou que a cobertura contratada nA?o contemplava atendimentos realizados fora da rede credenciada e com mA�dicos nA?o cooperados.
A�Sustentou tambA�m que, pelos prontuA?rios da auditoria mA�dica juntados aos autos, ficou comprovada a inexistA?ncia de emergA?ncia mA�dica, e que o associado tinha condiA�A�es de programar o tratamento, contudo, por livre opA�A?o preferiu se internar em hospital de sua preferA?ncia sem se importar com a cobertura e depois solicitar reembolso judicialmente.
A�Defendeu que a legalidade e a seguranA�a jurA�dica das relaA�A�es contratuais nA?o podem permitir que a contratada seja obrigada a realizar cobertura fora da pactuada. Pediu ainda que o reembolso fosse limitado A� tabela da operadora, conforme dispA�e o art. 12, VI da Lei nA? 9.656/98.
A�Em seu voto, o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, afirmou que a relaA�A?o entre as partes A� regida pelo CA?digo de Defesa do Consumidor, que em seu art. 47 dispA�e que a interpretaA�A?o das clA?usulas contratuais serA? feita da maneira mais favorA?vel ao consumidor.
A�Ressaltou ainda o relator que embora as partes fiquem vinculadas ao cumprimento das clA?usulas aventadas no contrato, em respeito a forA�a obrigatA?ria do pacto (princA�pio da pacta sunt servanda), tal fato nA?o obsta sua mitigaA�A?o e adequaA�A?o ao princA�pio da dignidade da pessoa humana (art. 1A?, inciso III, da ConstituiA�A?o Federal), bem como A�s Normas do CA?digo de Defesa do Consumidor (art. 6A?, 47 e 51, dentre outras) e CA?digo Civil (art. 421), que consagrou o princA�pio da funA�A?o social dos contratos.
A�a�?NA?o merece reparo a sentenA�a que adequadamente analisou a pretensA?o posta e determinou a restituiA�A?o dos valores desembolsados pelo apelado com o tratamento mA�dico realizado por ele em carA?ter de emergA?ncia, ainda que em hospital nA?o credenciado, pois o direito a vida e a saA?de prevalece sobre qualquer norma contratual. Ante o exposto, conheA�o do recurso, mas nego-lhe provimentoa�?.
A�Processo nA? 0019674-39.2009.8.12.0001
A�Fonte: Tribunal de JustiA�a do Mato Grosso do Sul
