TRF1 – Trabalhador rural tem direito a auxA�lio-doenA�a mesmo que incapacidade seja temporA?ria

A 1.A? Turma do TRF da 1.A? RegiA?o confirmou o direito de trabalhar rural portador de deficiA?ncia mental a receber auxA�lio-doenA�a. A decisA?o do colegiado foi unA?nime ao julgar apelaA�A?o do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentenA�a que assegurou a concessA?o do benefA�cio, com valores corrigidos.

A�Em laudo de Estudo SocioeconA?mico, a assistente social constatou que o trabalhador necessita de um amparo social para prover o seu sustento, pois possui dA�ficit mental, o que o torna incapacitado para o trabalho. O laudo pericial confirma a constataA�A?o ao concluir que o autor A� portador da incapacidade desde o seu nascimento, sendo uma patologia congA?nita que o incapacita parcialmente para o desempenho de suas atividades. O perito informou ainda que o trabalhador apresenta limitaA�A�es para realizar qualquer atividade laborativa.

A�No entanto, o INSS discorda dos laudos e sustenta que nA?o ficou comprovada a incapacidade parcial ou total, alA�m de afirmar que o laudo pericial sustenta que a enfermidade nA?o foi empecilho para que a parte trabalhasse durante todos os anos. Defende, ainda, que a qualidade de segurado especial tambA�m pleiteada, como rurA�cola, tambA�m nA?o foi comprovada, pois nA?o hA? no processo nenhum documento que comprove a atividade rural do requerente. Assim, pretende que o termo inicial do benefA�cio pleiteado seja a data de inA�cio da aA�A?o.

A�LegislaA�A?o – a Lei n.A? 8.213/91 prevA? a hipA?tese do benefA�cio denominado auxA�lio-doenA�a, impondo ao Poder PA?blico, para a sua concessA?o, a observA?ncia dos seguintes requisitos: qualidade de segurado; cumprimento da carA?ncia exigA�vel; e incapacidade temporA?ria para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

A�O relator do processo na Turma, desembargador federal Ney Bello, entendeu que para requerer o benefA�cio, o autor deve comprovar sua condiA�A?o de rurA�cola por meio de prova material corroborada por prova testemunhal. a�?A prova meramente testemunhal A� inadmissA�vel para a comprovaA�A?o da atividade de rurA�cola, conforme expressamente disposto no art. 55, A� 3A?, da Lei 8.213/91 e reforA�ado pelo enunciado 149 da SA?mula do Superior Tribunal de JustiA�a (STJ). Mas, nos presentes autos, a qualidade de rurA�cola estA? sobejamente comprovada. O inA�cio de prova documental, corroborado por escorreita e inequA�voca prova testemunhal, salta aos olhos. A apresentaA�A?o de documentos que indiquem a atividade exercida pelo pretenso beneficiA?rio corroborado por robusta prova testemunhal dA? azo A� caracterizaA�A?o do segurado como trabalhador rurala�?, afirmou.

A�O magistrado destacou que a concessA?o do benefA�cio de auxA�lio-doenA�a A� medida que se impA�e, ainda que a incapacidade seja parcial, pois a Lei n.A? 8.213/91, ao estabelecer os pressupostos para a concessA?o do referido benefA�cio, nA?o exige que a incapacidade do beneficiA?rio seja total. a�?Dessa forma, a parte autora faz jus A� concessA?o do benefA�cio de auxA�lio-doenA�a, a partir da data do ajuizamento da aA�A?o, ante a ausA?ncia de requerimento administrativo, benefA�cio que no mA�rito poderA? ser cessado mediante a recuperaA�A?o da capacidade laboral, a ser aferida por perA�cia mA�dica a cargo do INSSa�?, votou.

A�Assim, acompanhado de forma unA?nime pela Turma, Ney Bello deu parcial provimento A� apelaA�A?o do INSS, confirmando a sentenA�a que condenou o instituto a conceder o benefA�cio, mas determinando o termo inicial do mesmo para a data de ajuizamento da aA�A?o.

A�NA? do Processo: 0077514-92.2012.4.01.9199

A�Fonte: Tribunal Regional Federal da 1A? RegiA?o

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