O juiz Johnny Ricardo de Oliveira Freitas, da comarca de AnA?polis, julgou parcialmente procedente o pedido de ReparaA�A?o de Danos proposta pela empresa MaquinA?ria Publicidade e Propaganda Ltda e condenou Coralsat SeguranA�a Ltda ao pagamento por danos materiais no valor de R$10,6 mil, corrigido monetariamente pelo A?ndice Nacional de PreA�os ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de 1% ao mA?s, a contar da data do furto, que ocorreu em 30 de dezembro de 2010.
A�A empresa de publicidade informou que possuA�a contrato de prestaA�A?o de serviA�o de monitoramento com a Coral e que sempre cumpriu as obrigaA�A�es advindas do contrato, porA�m, em dezembro 2010, ela teve seu estabelecimento assaltado. Afirmou ainda que a empresa de seguranA�a nA?o tomou as medidas cabA�veis para inibir o furto e que a PolA�cia Militar nA?o foi acionada. Os ladrA�es levaram duas cA?meras e um aparelho telefone sem fio.
A�A Coral alegou que o monitoramento de alarme trata-se de uma aA�A?o preventiva, um meio de comunicar que o local foi arrombado mas nA?o de impedir a aA�A?o criminosa. Que visualmente nA?o foi constatado nenhum indA�cio de arrombamento pelo agente tA?tico que se dirigiu ao local quando acionado e que nA?o se detectou nenhum sinal aparente de arrombamento. Diante da inexistA?ncia de indA�cio de arrombamento, a MaquinA?ria nA?o foi comunicada.
A�Ainda segundo a empresa de seguranA�a, a prA?pria autora confessou no Boletim de OcorrA?ncia que os ladrA�es entraram pela porta principal sem arrombar e que nA?o houve falha no sistema. A empresa informou ainda que estA?o atrasadas oito mensalidades pelo serviA�o de monitoramento e que foi comprovado apenas o furto da cA?mera, nA?o havendo dano moral no caso.
A�Para o magistrado, quando se trata de obrigaA�A?o de resultado A� evidente o compromisso da empresa contratada de mostrar os frutos, pois a proteA�A?o ao patrimA?nio A� a obrigaA�A?o assumida no contrato. Uma vez violado o patrimA?nio que deveria estar protegido, ocorre o fenA?meno do inadimplemento contratual, declarou.
A�Johnny ainda ressaltou que nA?o hA? demonstraA�A?o de que a empresa de publicidade tenha sido ofendida em sua moral. De acordo com o juiz, o furto ao estabelecimento comercial gera prejuA�zos e incA?modos. Contudo, o simples inadimplemento contratual despido de qualquer prova de abalo nA?o enseja reparaA�A?o em pecA?nia a tA�tulo de dano moral, concluiu.
A�Fonte: Tribunal de JustiA�a de GoiA?s
