TJGO – Empresa que contaminou plantaA�A?o de feijA?o terA? de ressarcir os prejuA�zos causados

Os integrantes da 5A? CA?mara Civel do Tribunal de JustiA�a do Estado de GoiA?s (TJGO), por unanimidade, votaram com o relator, o desembargador Alan SebastiA?o de Sena ConceiA�A?o, reformando a sentenA�a da comarca de TurvA?nia, para condenar a empresa Anicuns S/A a�� A?lcool e Derivados, pela contaminaA�A?o e destruiA�A?o de uma plantaA�A?o de feijA?o.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, uma vez que o juA�zo entendeu que nA?o havia sido demonstrado o nexo de causalidade de que os danos sofridos na cultura de feijA?o tiveram origem na aspersA?o de produtos quA�micos utilizados na plantaA�A?o de cana-de-aA�A?car da Anicuns S/A.A empresa alegou que utilizou em sua plantaA�A?o de cana-de-aA�A?car apenas um produto maturador, que nA?o causa danos em culturas de folhas largas, como o feijoeiro.

Contudo, o desembargador verificou que a empresa nA?o esclareceu nos autos quais produtos foram utilizados no procedimento de pulverizaA�A?o e outros dados tA�cnicos, como a direA�A?o de faixas de aplicaA�A?o do produto, altura do voo, velocidade e direA�A?o do vento e os dados da aeronave usada.Observou que, apesar de o produto utilizado ser apenas maturador, a presenA�a de outros componentes quA�micos, destinados A� maximizaA�A?o do manejo varietal, aumento do teor da sacarose da cana-de-aA�A?car, torna o produto altamente tA?xico e inibidor de florescimento de outras plantas. Ainda, de acordo com os testemunhos apresentados, no dia da aplicaA�A?o do produto, ventava muito forte, existindo a possibilidade de que os agentes quA�micos tenham sido transportados para outras lavouras.

EntA?o, e sem cometer qualquer equA�voco, possA�vel afirmar, considerados os diversos elementos de provas colacionados aos presentes autos e as regras da experiA?ncia da vida, que os agentes quA�micos utilizados pela rA� foram, sim, a causa da perda da plantaA�A?o de feijA?o do autor, afirmou o Alan SebastiA?o.

Como a Anicuns S/A nA?o demonstrou que o produto utilizado era inofensivo a outras plantaA�A�es, ou que nA?o houve dispersA?o aos prA�dios vizinhos, a empresa foi condenada a ressarcir os prejuA�zos causados, no valor de R$ 25 mil. Votaram com o relator, o desembargador Francisco Vildon JosA� Valente e o juiz substituto em 2A? grau Delintro Belo de Almeida Filho.

Fonte: Tribunal de JustiA�a do Estado de GoiA?s

Curta, compartilhe e siga:
Rolar para cima