A aplicaA�A?o de medicamentos injetA?veis configura trabalho insalubre, pelo contato permanente com agentes biolA?gicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MinistA�rio do Trabalho e Emprego. Assim entendeu a 7A? Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma rede de farmA?cias e manter a sentenA�a que a condenou a pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado que aplicava injeA�A�es nos clientes da loja onde trabalhava.
A prova pericial demonstrou que o reclamante, como farmacA?utico de uma das lojas da empresa, aplicava injeA�A�es nos clientes, em mA�dia, de duas a trA?s vezes ao dia, sempre utilizando luvas descartA?veis. Para o perito, as luvas evitavam a contaminaA�A?o do trabalhador e, por isso, o trabalho nA?o era insalubre, nA?o se enquadrando na hipA?tese descrita na NR-15 da Portaria 3.214/78. Mas, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a Turma rejeitou a conclusA?o do perito e manteve a sentenA�a que deferiu o adicional de insalubridade ao trabalhador.
Baseando-se no artigo 479 do novo CPC (no mesmo sentido do 436 do CPC de 1973), a relatora ressaltou que o juiz nA?o A� obrigado a decidir de acordo com o laudo do perito oficial, podendo formar sua convicA�A?o a partir de outros elementos ou fatos revelados no processo. E, no caso, houve a apresentaA�A?o de laudos periciais realizados em outros processos ajuizados contra a mesma empresa, os quais trataram da mesma situaA�A?o e que, segundo a desembargadora, nA?o deixaram dA?vidas de que o reclamante, de fato, trabalhava em condiA�A�es insalubres em virtude do contato permanente com agentes biolA?gicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE.
A� que a norma prevA? a insalubridade em trabalhos ou operaA�A�es em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviA�os de emergA?ncias, ambulatA?rios, postos de vacinaA�A?o e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saA?de humana. E, na visA?o da relatora, a farmA?cia que presta serviA�os de aplicaA�A?o de medicamentos injetA?veis se enquadra no conceito de estabelecimento destinado ao cuidado com a saA?de humana. AlA�m disso, ela acrescentou que a aplicaA�A?o de medicamentos injetA?veis, numa mA�dia de 2 a 3 injeA�A�es por dia, como fazia o reclamante, enseja o seu enquadramento no Anexo 14 da NR-15, jA? que expA�e o trabalhador ao contato com pacientes, submetendo-o a riscos de contA?gio, por sangue eventualmente contaminado. ReforA�ou o posicionamento da relatora o fato de o representante da empresa ter reconhecido, em depoimento pessoal, que nA?o era possA�vel saber se o paciente era ou nA?o portador de HIV ou outras doenA�as infecciosas.
AlA�m de tudo, pelo exame das fichas de EPI (Equipamento de ProteA�A?o Individual) a desembargadora pA?de verificar que as luvas de proteA�A?o fornecidas ao reclamante, mesmo que fossem corretamente usadas, nA?o eram suficientes para eliminar o risco de contA?gio, mas apenas para minimizA?-lo. A� que, como esclarecido em uma das perA�cias apresentadas (referente ao processo n. 01695-2011-057-03-00-2), o contA?gio por agentes biolA?gicos nA?o se restringe A�s mA?os, podendo ocorrer por outras vias, tais como, pele, nariz, ouvido, ou atA� mesmo pela garganta. Essa conclusA?o A� mais convincente e compatA�vel com o que se observa geralmente, atravA�s regras de experiA?ncia comum, arrematou a relatora, mantendo a sentenA�a que deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, no que foi acompanhada pela Turma revisora.
Processo:( 0001299-04.2014.5.03.0134 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3A? RegiA?o
