O Estado de GoiA?s terA? de conceder licenA�a remunerada para o aprimoramento profissional a Juliana Kumer Perinazzo Ferreira. Juliana A� professora da rede estadual e teve o pedido da licenA�a indeferido pela Secretaria de EducaA�A?o do Estado de GoiA?s, sob a alegaA�A?o de carA?ncia de professor efetivo na rede estadual de educaA�A?o. A decisA?o A� da 1A? CA?mara CA�vel do Tribunal de JustiA�a do Estado de GoiA?s (TJGO) que, A� unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Orloff Neves Rocha e concedeu a seguranA�a A� professora.
A�Consta dos autos que Juliana buscou a licenA�a pelo perA�odo de dois anos para a conclusA?o do curso de mestrado em HistA?ria pela Universidade Federal de GoiA?s (UFG), unidade de CatalA?o. A liminar requerida por Juliana havia sido indeferida, porA�m ela recorreu ao alegar que cumpria todos os requisitos para a concessA?o da licenA�a, jA? que, no colA�gio em que trabalha, apenas dois dos 86 funcionA?rios estariam de licenA�a, o que nA?o viola o disposto no artigo 116, parA?grafo 2A?, inciso III, da Lei nA? 13.909/2001.
A�Ao analisar os autos, o desembargador constatou que a professora preenchia todos os requisitos previstos na lei e que ela conseguiu demonstrar seu direito. O magistrado destacou que o Estado nA?o conseguiu demonstrar que o afastamento de Juliana seria irremediavelmente nocivo ao interesse pA?blico e, por isso, entendeu estar configurado o direito lA�quido e certo da professora.
A�DeficiA?ncia de professores
A�No entendimento do desembargador, o Estado nA?o pode usar a carA?ncia de professores na rede estadual como um fator de impedimento para a formaA�A?o e qualificaA�A?o do servidor, quando estiverem preenchidos todos os requisitos previstos em lei. A� dever do administrador investir na formaA�A?o de seus servidores, qualificando-os, para o serviA�o pA?blico eficiente, princA�pio fundamental da AdministraA�A?o PA?blica, previsto expressamente na ConstituiA�A?o Federal.
A�Fonte: Tribunal de JustiA�a do Estado de GoiA?s
