Na primeira sessA?o colegiada de 2015, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10A? RegiA?o (TRT-10) manteve sentenA�a que negou pedido de uma coordenadora de curso de Enfermagem que pretendia receber gratificaA�A?o de 40% do salA?rio, por exercer cargo de confianA�a na Anhanguera Educacional S/A. A trabalhadora baseou o pedido no artigo 62 da ConsolidaA�A?o das Leis do Trabalho (CLT), mas a Turma entendeu que o dispositivo nA?o tem a pretensA?o de obrigar empregadores a conceder gratificaA�A?o aos empregados de confianA�a.
A�Ao analisar a reclamaA�A?o trabalhista ajuizada pela coordenadora, a juA�za Vanessa Reis Brisolla, da 5A? Vara do Trabalho de BrasA�lia (DF), indeferiu a oitiva de testemunhas e julgou improcedente o pleito. A magistrada explicou que a questA?o sobre gratificaA�A?o de funA�A?o A� matA�ria de direito, e que a controvA�rsia se restringe a saber se o artigo 62 da CLT determina que se pague gratificaA�A?o de funA�A?o. Assim, nA?o seria necessA?ria a produA�A?o de prova oral a respeito. E, no mA�rito, a juA�za disse nA?o existir amparo legal, contratual ou convencional a embasar o pedido formulado.
A�A coordenadora recorreu ao TRT-10, alegando cerceamento de defesa e pedindo a reforma da sentenA�a. Ela afirmou que exercia cargo de confianA�a, sem controle de jornada, e que o artigo 62 da CLT prevA? a gratificaA�A?o de funA�A?o de 40% do salA?rio para quem exerce cargo de confianA�a, sem qualquer controle da jornada, como era o seu caso quando trabalhava para a Anhanguera.
A�O relator do caso na 3A? Turma, juiz convocado Denilson Bandeira Coelho, frisou em seu voto que o julgador pode indeferir provas que considerar inA?teis. E que no caso a matA�ria A� exclusivamente de direito, nA?o necessitando da produA�A?o de provas, com bem entendeu a magistrada de primeiro grau.
A�Quanto ao mA�rito, o relator revelou que o artigo 62 encontra-se no capA�tulo II da CLT, referente A� duraA�A?o do trabalho, na seA�A?o II, que trata da jornada de trabalho e estabelece exceA�A�es para efeitos do pagamento de horas extras, sendo excluA�dos os exercentes de cargo de confianA�a, cuja gratificaA�A?o de funA�A?o, se houver, for inferior ao valor do respectivo salA?rio efetivo acrescido de 40%. a�?Ao contrA?rio do entendimento esposado pela recorrente, referido dispositivo legal nem de longe tem o condA?o ou mesmo a pretensA?o de obrigar os empregadores a concederem gratificaA�A?o aos seus empregados de confianA�aa�?.
A�Da mesma forma que a julgadora de primeiro grau, o relator disse entender que a pretensA?o da autora nA?o encontra respaldo em qualquer norma, seja legal, convencional ou contratual.
A�A decisA?o foi unA?nime.
A�Processo nA? 0001274-29.2013.5.10.005
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10A? RegiA?o
