Uma auxiliar de serviA�os gerais da Delta LocaA�A?o de ServiA�os e Empreendimentos Ltda. a�� que trabalhava para o ServiA�o de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) a�� nA?o conseguiu comprovar que a hiperceratose (calo) em seu pA� foi adquirida devido A� lesA?o provocada pelo calA�ado fornecido pela empresa. A empregada alegou, inclusive, que afastou-se pelo INSS e recebeu auxA�lio-doenA�a previdenciA?rio por conta do problema.
A�A trabalhadora pretendia com a reclamaA�A?o trabalhista obter, entre outras coisas, indenizaA�A?o do perA�odo de estabilidade a que teria direito com o reconhecimento do acidente de trabalho sob a forma de doenA�a ocupacional. Ao analisar o caso, a juA�za A�rica de Oliveira Angoti, em atividade na 7A? Vara do Trabalho de BrasA�lia, observou que o relatA?rio mA�dico apresentado nos autos nA?o foi conclusivo com relaA�A?o A� causa do calo no pA� da autora da aA�A?o.
A�Segundo a magistrada, a hiperceratose a�� espessamento da camada mais externa da pele a�� pode ser causada por qualquer tipo de calA�ado. a�?Causa espA�cie ao juA�zo a reclamante pretender que um calo seja considerado como acidente de trabalho, ainda que tenha havido afastamento pelo INSS, o que tambA�m nA?o restou comprovado documentalmentea�?, declarou a juA�za na sentenA�a que negou todos os pedidos da trabalhadora.
A�Processo nA? 0000880-79.2014.5.10.007
A�Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10A? RegiA?o
