TJGO – Hospitais nA?o podem cobrar pela utilizaA�A?o de TV, ar-condicionado e frigobar

O juiz Ricardo Prata, da 2A? Vara da Fazenda PA?blica Estadual, deferiu pedido de tutela ajuizado pela SuperintendA?ncia Estadual de ProteA�A?o aos Diretos do Consumidor (Procon-GoiA?s), determinando que os hospitais se abstenham de efetuar cobranA�a pela utilizaA�A?o de televisA?o, ar-condicionado e frigobar, quando os contratos firmados com a administradora do plano de saA?de contemplarem tais itens, sob pena de multa diA?ria no valor de R$ 5 mil. A cobranA�a pode existir, segundo o magistrado, apenas nos casos em que os acessA?rios nA?o constarem do plano contrato.

O Procon informou que, apA?s notificar 22 hospitais, clA�nicas e planos de saA?de, o Instituto Goiano de Pediatria Ltda., Hospital de Acidentados ClA�nica Santa Isabel Ltda., Instituto do Rim de GoiA?nia Ltda., Maternidade Modelo Ltda., Maternidade Ela Ltda., Instituto OrtopA�dico de GoiA?nia Ltda., Hospital Samaritano de GoiA?nia Ltda., ClA�nica Santa MA?nica Ltda. e ClA�nica do Esporte Ortopedia Fraturas e Fisioterapia Ltda. realizavam cobranA�as indevidas.

Os hospitais e clA�nicas justificaram inexistir regulamentaA�A?o pela AgA?ncia Nacional de SaA?de acerca do tema e nA?o haver nos contratos celebrados o detalhamento dos equipamentos e mobiliA?rios a serem disponibilizados em cada categoria. O Procon aduziu que houve tentativa de conciliaA�A?o, atravA�s de reuniA?o com a AssociaA�A?o de Hospitais Privados de Alta Complexidade, Unimed e Ipasgo, mas sem sucesso.

CobranA�a indevida

Ricardo Prata explicou que os hospitais e clA�nicas sA?o apenas prestadores de serviA�o do plano de saA?de. O dever do hospital/clA�nica A� somente ofertar o serviA�o de saA?de que o paciente contratou da operadora do plano de saA?de, e nA?o impor entrave quanto ao atendimento ao paciente, ou fazer-lhe cobranA�as pela utilizaA�A?o do ar-condicionado, televisA?o e outros congA?neres quando a acomodaA�A?o pactuada contempla esses itens, pois caso contrA?rio, serA? indevida a cobranA�a do assistido por plano de saA?de, afirmou.

A acomodaA�A?o do paciente deve ser nos moldes fixados no contrato com a operadora do plano de saA?de, nA?o sendo admitido a exigA?ncia de pagamento pela utilizaA�A?o dos itens citados. PorA�m, o magistrado informou que a cobranA�a de eventuais tarifas A� permitida, desde que o contrato do paciente com o plano de saA?de nA?o contemple quarto com esses objetos.

Fonte: Tribunal de JustiA�a do Estado de GoiA?s

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