TJGO – Para TJGO, romper casamento nA?o gera indenizaA�A?o

A 1A? CA?mara CA�vel do Tribunal de JustiA�a do Estado de GoiA?s (TJGO), A� unanimidade de votos reformou parcialmente sentenA�a da comarca de AnA?polis em aA�A?o de indenizaA�A?o por danos morais e materiais que condenou J.R.B. a pagar mais de R$ 31 mil para sua ex-noiva P.M.A. Para a relatora do processo desembargadora AmA�lia Martins de AraA?jo, o rompimento do noivado um mA?s antes do casamento nA?o gera o dever de indenizar por danos morais.

A�Consta dos autos que o casal se conheceu em outubro de 2010 e logo iniciou um romance. Em seguida, decidiram se casar e marcaram o matrimA?nio para outubro de 2011. A entA?o noiva formalizou sozinha os contratos necessA?rios A� realizaA�A?o do evento, como local da festa, vestimentas, buffet, banda, decoraA�A?o, entre outros. Entretanto, faltando um mA?s para o casamento, o rapaz, por meio de intermA�dio de uma terceira pessoa, rompeu o noivado.

A�Insatisfeita, P.M.A ajuizou contra ele uma aA�A?o de indenizaA�A?o por danos morais e materiais. Em sentenA�a de primeiro grau, o rapaz foi condenado a pagar R$ 31 mil pelos danos materiais sofridos e, ainda, a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

A�Contrariado com a decisA?o, ele interpA?s recurso, alegando que o noivado nA?o A� um contrato e que sua atitude de romper um mA?s antes da data um relacionamento – que em sua avaliaA�A?o estava fadado ao insucesso – demonstra a franqueza e a sinceridade que devem permear uma relaA�A?o. Ele acrescentou que deixou R$ 8 mil com a ex-noiva, para despesas com o cancelamento do casamento. Sustentou, ainda, que o sofrimento, a tristeza e a dor sA?o sentimentos normais do tA�rmino de qualquer relacionamento amoroso, nA?o podendo serem considerados para indenizaA�A?o por dano moral.

A�Para a desembargadora, sA? o rompimento do noivado nA?o enseja reparaA�A?o, pois, a seu ver, o relacionamento entre duas pessoas deve ser livre de coaA�A?o ou ameaA�a. Caso o rompimento ocorra de forma anormal, abusiva, mentirosa e humilhante, A� que se justifica a reparaA�A?o civil, frisou. Por outro lado, AmA�lia manteve a condenaA�A?o quando ao dano material porque, como observou, J.R.B. nA?o apresentou documentos capazes de desconstituA�rem as alegaA�A�es de P.M.A quanto A�s despesas feitas para o casamento.

A�A ementa recebeu a seguinte redaA�A?o: ApelaA�A?o CA�vel. AA�A?o de indenizaA�A?o por danos materiais, morais e lucros cessantes. Rompimento de noivado um mA?s antes do casamento. Dano moral. InexistA?ncia. Danos materiais. DesconstituiA�A?o das alegaA�A�es feitas pela autora. A?nus do requerido. SucumbA?ncia recA�prova. . I – A sA? ruptura do noivado por qualquer dos noivos ou o nA?o cumprimento da promessa de casamento nA?o enseja reparaA�A?o, posto que o espontA?neo relacionamento entre duas pessoas deve ser livre de qualquer amarra, coaA�A?o ou ameaA�a, colimando estabelecer vA�nculos afetivos mais aprofundados, de modo a conduzir A� uniA?o formal, e por livre vontade, do casamento. II – A conduta do apelante/requerido nA?o tem o condA?o de ofender a moral ou a honra da pessoa, apta a configurar ato ilA�cito, posto que tal ruptura prende-se aos riscos e A� fragilidade dos relacionamentos. III – Como A� cediA�o, nos termos do art. 333, do CA?digo de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao rA�u invocar circunstA?ncia capaz de alterar ou eliminar as consequA?ncias jurA�dicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II). IV – In casu, no tocante aos danos materiais, cabia ao recorrente ter instruA�do o feito com documentos capazes de desconstituir as alegaA�A�es dispostas pela parte autora/apelada em sua peA�a exordial, haja vista que afirmaA�A�es feitas sem qualquer base probatA?ria, nA?o merecem prosperar. V – Se com a reforma parcial da sentenA�a, cada litigante restou, em parte, vencedora e vencida, serA?o recA�proca e proporcionalmente distribuA�dos e compensados os honorA?rios advocatA�cios e as despesas, nos termos do art. 21, caput, do CA?digo de Processo Civil, observando-se todavia, o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, por se tratar a autora/apelada de beneficiA?ria da assistA?ncia judiciA?ria. ApelaA�A?o cA�vel conhecida e parcialmente provida

A�Fonte: Tribunal de JustiA�a de GoiA?s

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