O Banco do Brasil foi condenado a indenizar uma cliente vA�tima de fraude. O rA�u terA? que pagar R$ 70 mil a tA�tulo de danos materiais e R$ 7 mil por danos morais. A decisA?o foi proferida pelo juiz da 2A? Vara CA�vel da Comarca de Olinda, Alexandre Pinto de Albuquerque, e publicada na ediA�A?o da A?ltima segunda-feira (27) do DiA?rio de JustiA�a EletrA?nico. As partes ainda podem recorrer.
A�O valor da indenizaA�A?o por danos materiais serA? corrigido monetariamente e sobre ele incidirA? juros de mora de 1% ao mA?s, desde a citaA�A?o. Sobre o valor da indenizaA�A?o por danos morais tambA�m incidirA?o correA�A?o monetA?ria e juros de mora no valor de 1% ao mA?s, que serA?o contados a partir do evento danoso, ou seja, quando ocorreu a primeira transaA�A?o indevida na conta corrente da autora. O Banco do Brasil ainda terA? que pagar as custas processuais pela autora da aA�A?o, bem como os honorA?rios advocatA�cios, arbitrados em 10% sob o valor da condenaA�A?o.
A�A autora da aA�A?o, Maria Helena Queiroz Mota, afirma que possui uma relaA�A?o transparente com o banco hA? aproximadamente quatro anos. Explica, tambA�m, que tem uma movimentaA�A?o expressiva em conta corrente, estando constantemente com saldo positivo e que nunca faz transaA�A�es com cartA�es de crA�dito, cheques, saques com recibos ou saques avulsos. A autora destaca, que desde outubro de 2012, A� vA�tima de fraude, pois estA?o sendo realizados emprA�stimos consignados, saques com recibos, saques avulsos e com folhas de cheques em sua conta corrente.
A�Maria Helena Queiroz alega que mesmo relatando as aA�A�es fraudulentas A�s autoridades competentes e contestando administrativamente todos os lanA�amentos indevidos junto ao rA�u, os dA�bitos estA?o a suceder em sua conta corrente. Ainda ressalta que, mesmo permutando de agA?ncia e mudando o nA?mero de sua conta, as cobranA�as indevidas continuaram a ocorrer e que teve suas reclamaA�A�es administrativas consideradas improcedentes pelo banco rA�u.
A�Nos autos do processo, consta um boletim de ocorrA?ncia onde a autora narra ter sido vA�tima de assalto. Na ocasiA?o, a bolsa da autora, que continha diversos objetos, foi levada. Entre os objetos, estava o cartA?o de dA�bito da cliente, relativo A� sua conta corrente mantida junto ao banco rA�u, e o extrato de sua conta bancA?ria.
A�Em sua defesa, o Banco do Brasil afirmou a inexistA?ncia do dever de indenizar, pois nA?o houve ato ilA�cito cometido. Alegou, tambA�m, inaplicabilidade ao caso do CA?digo de Defesa do Consumidor (CDC).
A�Na sentenA�a proferida no A?ltimo dia 10 de janeiro, o juiz Alexandre Pinto de Albuquerque ressaltou a conduta omissiva do banco.A� Desse modo, ao invA�s de adotar medidas para impedir que a autora continuasse a sofrer com a fraude, o banco demandado optou por adotar uma conduta omissiva, como se nA?o tivesse responsabilidade pelas transaA�A�es feitas por terceiros nA?o autorizados na conta corrente da autora, uma vez que desde a primeira ocorrA?ncia, a autora comunicou-lhe a ocorrA?ncia da fraude.
A�O magistrado ainda destacou que o rA�u deveria ter adotado medidas para impedir a ocorrA?ncia da fraude. No momento que a demandante informou a ocorrA?ncia das transaA�A�es fraudulentas, caberia ao banco rA�u adotar as medidas pertinentes no sentido de impedir sua ocorrA?ncia, sob pena de falha na prestaA�A?o do serviA�o. Foi o que ocorreu, escreveu.
A�Na decisA?o, o juiz Alexandre Albuquerque confirmou a aplicabilidade do CA?digo do Consumidor em relaA�A?o ao caso, com fundamento em decisA�es judiciais do Superior Tribunal de JustiA�a e Supremo Tribunal Federal. Obviamente que a relaA�A?o jurA�dica entre a autora e o banco demandado tA?m natureza de relaA�A?o de consumo, pelo que deve ser aplicado o CDC no caso em tela, afirmou.A� O magistrado citou o artigo 14 do CDC. O fornecedor de serviA�os responde, independentemente da existA?ncia de culpa, pela reparaA�A?o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos A� prestaA�A?o dos serviA�os, bem como por informaA�A�es insuficientes ou inadequadas sobre sua fruiA�A?o e riscos.
A�NPU: 0000341-28.2013.8.17.1390
A�Fonte: Tribunal de JustiA�a da Pernambuco
