TJGO – Vitima de colisA?o com ambulA?ncia do SAMU serA? indenizada por danos morais e materiais

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Por unanimidade de votos, a 3A? Turma Julgadora da 3A? CA?mara CA�vel do Tribunal de JustiA�a do Estado de GoiA?s (TJGO) manteve sentenA�a da 2A? Vara CA�vel da comarca de Santa Helena de GoiA?s, que condenou o MunicA�pio a pagar indenizaA�A?o de R$ 30 mil, por danos morais, a Ricardo Ciriaco Vicente. Em agosto de 2011, ele e o irmA?o estavam em uma motocicleta, trafegando por uma rua da cidade, quando foram atingidos pela ambulA?ncia do SAMU, que entrou na via preferencial, sem respeitar o sinal de pare. Com a colisA?o, Ricardo sofreu lesA�es e o irmA?o dele morreu no local.

A�A Prefeitura terA? ainda de pagar indenizaA�A?o por danos materiais, no valor de R$ 1.128,00, e lucros cessantes, na quantia de R$ 1.334,00, a partir da data do acidente. A relatoria A� do juiz substituto em segundo grau SebastiA?o Luiz Fleury.

A�Inconformados com a sentenA�a, MunicA�pio e Ricardo interpuseram apelaA�A?o cA�vel. A Prefeitura sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vA�tima e que o motorista da ambulA?ncia teria tomado todos os cuidados necessA?rios para transitar na via, inclusive com os sinais sonoros e luminosos funcionando, e a velocidade reduzida. O MunicA�pio alegou ainda que a motocicleta sim, estava em alta velocidade e o motorista sem capacete. JA? Ricardo requereu a majoraA�A?o dos danos morais para o equivalente a cem salA?rios-mA�nimos.

A�Os integrantes da 3A? CA?mara votaram com o relator, que conheceu a apelaA�A?o, mas negou provimento. De acordo com o magistrado, apA?s a anA?lise dos autos, houve a comprovaA�A?o de que a culpa pelo acidente foi exclusiva do condutor da ambulA?ncia do SAMU, que, de forma imprudente, entrou na via preferencial, sem respeitar o sinal de pare, e chocou-se com a motocicleta conduzida por Ricardo – causando, inclusive, a morte do irmA?o dele. Ocorre que, embora haja prioridade de passagem oferecida aos veA�culos de socorro e, apesar de se encontrarem devidamente iluminados e sonoramente identificados, com a sirene e giroflex ligados, devem ter cautela e prudA?ncia ao efetuar um cruzamento, sendo exigida a reduA�A?o da velocidade, enfatizou.

A�Em relaA�A?o A� indenizaA�A?o, o relator enfatizou que A� o A?nico meio para a reparaA�A?o do dano moral, ocorrendo por compensaA�A?o ou neutralizaA�A?o e nA?o exatamente por restauraA�A?o dos bens lesados, o que seria impossA�vel. Nesse toar, para a fixaA�A?o dos danos morais, alA�m do dano, tambA�m deve ser sopesada a situaA�A?o econA?mica das partes, a fim de nA?o dar causa ao enriquecimento ilA�cito, mas gerar um efeito preventivo, com o condA?o de evitar que novas situaA�A�es desse tipo ocorram, destacou.

A�Fonte: Tribunal de JustiA�a do Estado de GoiA?s

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