A 1A? SeA�A?o CA�vel negou o pedido de um fundo de previdA?ncia que, ao opor embargos infringentes, postulou pela interrupA�A?o do pagamento de pensA?o por morte a G.M.O.. O embargado tornou-se beneficiA?rio de pensA?o apA?s a morte de sua mA?e, no entanto, ao completar 18 anos de idade teve o benefA�cio cancelado sob o argumento de que havia atingido o limite de idade fixado pela lei que tratava da previdA?ncia social dos funcionA?rios pA?blicos do Estado. Em razA?o das circunstA?ncias, impetrou Mandado de SeguranA�a no qual defendeu seu direito de continuar a receber a vantagem atA� completar 24 anos ou concluir o curso superior.
A�Apesar das alegaA�A�es, o magistrado da 1A? Vara de Fazenda PA?blica e de Registros PA?blicos denegou a solicitaA�A?o, porA�m a 4A? CA?mara CA�vel, ao julgar o recurso interposto por G.M.O., por maioria, reformou a decisA?o e concedeu o auxA�lio.
A�Da decisA?o da CA?mara, o fundo apresentou embargos infringentes nos quais sustentou que, conforme dispA�e o artigo 15 da Lei Estadual 3.150/2005, a perda da qualidade de dependente ocorre quando o filho completa 18 anos. O fundo de previdA?ncia ressaltou que na legislaA�A?o do Regime Geral de PrevidA?ncia Social nA?o existe previsA?o de pagamento de pensA?o por morte quando atingida maioridade e que estabelecer benefA�cio distinto do referido regime geraria desrespeito ao equilA�brio econA?mico-financeiro atuarial da previdA?ncia.
A�Em desacordo com o defendido no recurso, o Des. Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, votou por sua improcedA?ncia. a�?Assim, estando o apelado a cursar nA�vel superior, mostra-se razoA?vel garantir a continuidade do pagamento da pensA?o por morte, uma vez que assim estar-se-ia dando cumprimento ao que dispA�e o art. 205 da CF, e, por analogia, o disposto no art. 35 da Lei 9.250/95, sem que com isso possa incorrer em ofensa a Lei Estadual, jA? que a extensA?o do benefA�cio deve-se exclusivamente ao fato de estar cursando ensino superior. MercA? de tais consideraA�A�es, nego provimento ao recursoa�?.
A�Processo nA? 0019311-47.2012.8.12.0001
A�Fonte: Tribunal de JustiA�a do Mato Grosso do Sul
